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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
19/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/03/2011  24/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       *Revogada pela Resolução de Consulta nº 16/2017 - Processo nº 206938/2016

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ. CONSULTA. DIVERSOS. DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. O Estado e os municípios de Mato Grosso são isentos do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que forem interessados, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 7.081/98, com alterações posteriores. No caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos exclusivamente pelo devedor.
Decisão
*Revogada pela Resolução de Consulta nº 16/2017 - Processo nº 206938/2016

Processo n.º        17.584-6/2010
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 19/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 17.584-6/2010.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer n.º 7.756/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: o Estado e os municípios de Mato Grosso são isentos do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que forem interessados, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 7.081/98, com alterações posteriores. No caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos exclusivamente pelo devedor.

       Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
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