Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 19/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 22/03/2011 | 24/03/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
*Revogada pela Resolução de Consulta nº 16/2017 - Processo nº 206938/2016
Processo n.º 17.584-6/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 19/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 17.584-6/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer n.º 7.756/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: o Estado e os municípios de Mato Grosso são isentos do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que forem interessados, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 7.081/98, com alterações posteriores. No caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos exclusivamente pelo devedor.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





