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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/02/2011  03/02/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. É válido e devido o pagamento da diferença a título de adicional por tempo de serviço no período de janeiro a setembro de 2006, devidamente corrigido, conforme decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, não devendo o valor compor o teto constitucional tendo em vista a natureza indenizatória de que hoje a verba está revestida e que a partir dessa data a remuneração dos membros do Ministério Público deva observar a forma de subsídio em parcela única com vedação de acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras parcelas de caráter remuneratório.
Decisão
Processo nº         17.595-1/2008
Interessada         PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO 
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.595-1/2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, e 48 da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas, emitido oralmente em Sessão Plenária, em responder ao consulente que: é válido e devido o pagamento da diferença a título de adicional por tempo de serviço no período de janeiro a setembro de 2006, devidamente corrigido conforme decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, não devendo o valor compor o teto constitucional, tendo em vista a natureza indenizatória de que hoje a verba está revestida e que, a partir dessa data, a remuneração dos membros do Ministério Público deva observar a forma de subsídio em parcela única com vedação de acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras parcelas de caráter remuneratório. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
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Tribunal de Contas de Mato Grosso
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