Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 10/2009 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/03/2009 | 26/03/2009 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 17.742-3/2008
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto Consulta
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo em parte com o Parecer nº 4.983/2008 do Ministério Público e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) As emendas parlamentares que instituírem na Lei de Diretrizes Orçamentárias vinculações de receita de impostos não previstos no artigo 167, inciso IV da Constituição da República; ou modificarem o projeto de lei do orçamento anual sem atender ao disposto no artigo 166, § 3º da Constituição da República, são inconstitucionais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento, ainda, que eventuais vetos sejam derrubados pelo Poder Legislativo; e, 2) Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de adequar o projeto da LOA à LDO com respeito aos dispositivos que considerar inconstitucionais. Encaminhe-se ao consulente fotocópia do Parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas, constante às fls. 76 a 85-TC, para conhecimento e providências. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas .
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Publique-se.





