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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
10/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  24/03/2009  26/03/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) AS EMENDAS PARLAMENTARES QUE INSTITUÍREM NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VINCULAÇÕES DE RECEITA DE IMPOSTOS NÃO PREVISTAS NO ART. 167, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU MODIFICAREM O PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL SEM ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 166, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SÃO INCONSTITUCIONAIS E DESOBRIGAM O PODER EXECUTIVO DE SEU CUMPRIMENTO, AINDA QUE EVENTUAIS VETOS SEJAM DERRUBADOS PELO PODER LEGISLATIVO; E, 2) DA MESMA FORMA, O PODER EXECUTIVO PODE SE ABSTER DE ADEQUAR O PROJETO DA LOA À LDO, COM RESPEITO AOS DISPOSITIVOS QUE CONSIDERAR INCONSTITUCIONAIS .
Decisão
Processo nº        17.742-3/2008
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto        Consulta
Relator         Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo em parte com o Parecer nº 4.983/2008 do Ministério Público e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) As emendas parlamentares que instituírem na Lei de Diretrizes Orçamentárias vinculações de receita de impostos não previstos no artigo 167, inciso IV da Constituição da República; ou modificarem o projeto de lei do orçamento anual sem atender ao disposto no artigo 166, § 3º da Constituição da República, são inconstitucionais e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento, ainda, que eventuais vetos sejam derrubados pelo Poder Legislativo; e, 2) Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de adequar o projeto da LOA à LDO com respeito aos dispositivos que considerar inconstitucionais. Encaminhe-se ao consulente fotocópia do Parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas, constante às fls. 76 a 85-TC, para conhecimento e providências. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas . 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS. 

       Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS

Publique-se.
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