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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
5/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  17/03/2009  19/03/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA.  PATRIMÔNIO. BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO DOMINICAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SOMENTE SE DEMONSTRADO O EFETIVO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO DESSA DOAÇÃO EM ANO ELEITORAL, SALVO SE ENQUADRAR NUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. 1 – A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL EXIGE: A) DESAFETAÇÃO, SE FOR O CASO; B) AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA; C) TRATAR DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO; D) PRÉVIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; E) DISPENSADA A LICITAÇÃO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, INCLUSIVE PARA AS ALIENAÇÕES GRATUITAS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS OU DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA  DE INTERESSE SOCIAL (ART. 17, INCISO I, ALÍNEAS “B”, “ F” E “H”, DA LEI Nº 8.666/93).    2 – OS ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO DOAR BENS PÚBLICOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 927. TODAVIA,  A DOAÇÃO  DEVERÁ SEMPRE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, SENDO VEDADA QUALQUER CONDUTA QUE IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA  ISONOMIA OU IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ARTS. 5º, CAPUT, E 37, CAPUT, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA). 3 – É VEDADA A DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS PÚBLICOS, VALORES OU BENEFÍCIOS NO ANO ELEITORAL (1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO), SALVO NOS CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTADO DE EMERGÊNCIA OU INSERIDOS EM PROGRAMAS SOCIAIS AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (ART. 73, PARÁGRAFO 10, DA LEI Nº 9.504/1997).

Decisão
Processo nº                                  18.065-3/2008 
     Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
Assunto                                  Consulta 
Relator                                   Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
          1.                                                RESOLUÇÃO DE CONSULTA 05/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando  o voto do Conselheiro Relator que acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e contrariando o Parecer Oral do Ministério Público emitido em Sessão Plenária, com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: – A doação de bem público imóvel exige: a) desafetação, se for o caso; b) autorização em lei específica; c) tratar de interesse público devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a licitação,  nas  hipóteses  previstas em  lei,  inclusive para  as  alienações  gratuitas    no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária  de  interesse social (art. 17,  inciso I,  alíneas  “b”,  “ f”  e  “h”,  da  Lei    nº 8.666/93); 2 – Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar bens públicos a pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927. Todavia,  a doação  deverá sempre atender ao interesse público, sendo vedada qualquer conduta que implique em violação aos princípios da  isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts. 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal Brasileira); e 3 – É vedada a doação de quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997).  Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer de fls. 5/20-TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

       Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR  SOARES,  HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.

       Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA.

       Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

    Publique-se.
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