Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 1/2009 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 10/02/2009 | 12/02/2009 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 18.159-5/2008
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 10-2-2009
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.159-5/2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.990/2008 do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) caso a Lei Orgânica do município estabeleça que o subsídio do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e/ou vereadores devem ser fixados no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e isso não ocorra, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos que estão em vigência no município; e, 2) não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período. Encaminhe-se ao consulente fotocópia dos Pareceres de fls. 05/10-TC e 12-TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas .
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador- Chefe, dr. GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





