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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  10/02/2009  12/02/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS. SUBSÍDIOS. FIXAÇÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) CASO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ESTABELEÇA QUE O SUBSÍDIO DO  PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS  E/OU VEREADORES DEVEM SER FIXADOS NO ÚLTIMO ANO DA LEGISLATURA E ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, E ISSO NÃO OCORRA, OS SUBSÍDIOS PARA A LEGISLATURA SEGUINTE PERMANECERÃO OS MESMOS QUE ESTÃO EM VIGÊNCIA NO MUNICÍPIO; E, 2) NÃO OBSTANTE, É ADMITIDA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO, POR MEIO DE REVISÃO GERAL ANUAL, PARA CORREÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS DO PERÍODO. 

Decisão
Processo nº        18.159-5/2008
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento         10-2-2009

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  01/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº   18.159-5/2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.990/2008 do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) caso a Lei Orgânica do município estabeleça que o subsídio do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e/ou vereadores devem ser fixados no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e isso não ocorra, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos que estão em vigência no município; e, 2) não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período. Encaminhe-se ao consulente fotocópia dos Pareceres de fls. 05/10-TC e 12-TC, bem como do inteiro teor do relatório e voto do Conselheiro Relator. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas . 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.

       Presente, representando o Ministério Público, o Procurador- Chefe,  dr. GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
  
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