Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 8/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 15/04/2008 | 17/04/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.226-5/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e o artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 922/2008, da Procuradoria de Justiça, e nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) utilização dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério na educação básica pública não está vinculada às porcentagens de distribuição e inclusão de alunos matriculados; 2)é permitida a utilização dos recursos do FUNDEB para pagamento de professores de educação física, língua estrangeira, artes e informática que estejam atuando em disciplinas que integrem as atividades escolares; e, 3)é vedado aos municípios o pagamento de profissionais do magistério que atuem no ensino superior com recursos do FUNDEB. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer nº 005/CT/2008, da Consultoria Técnica, de fls. 05 a 11-TC, do Parecer Ministerial de fls. 12 a 14-TC, e do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, de fls. 15 a 20-TC. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. JOSÉ EDUARDO FARIA.
Publique-se.





