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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
8/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  15/04/2008  17/04/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA NÃO ESTÁ VINCULADA ÀS PORCENTAGENS DE DISTRIBUIÇÃO E INCLUSÃO DE ALUNOS MATRICULADOS; 2) É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA, LÍNGUA ESTRANGEIRA, ARTES E INFORMÁTICA QUE ESTEJAM ATUANDO EM DISCIPLINAS QUE INTEGREM AS ATIVIDADES ESCOLARES; E, 3) É VEDADO AOS MUNICÍPIOS O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ATUEM NO ENSINO SUPERIOR COM RECURSOS DO FUNDEB. Remeter ao consulente fotocópia do Parecer Técnico, do Parecer Ministerial e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. Arquivar os autos. 

Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2008



Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.226-5/2007.  


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e o artigo 81,  inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº   922/2008, da Procuradoria de Justiça, e nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) utilização dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério na educação básica pública não está vinculada às porcentagens de distribuição e inclusão de alunos matriculados; 2)é permitida a utilização dos recursos do FUNDEB para pagamento de professores de educação física, língua estrangeira, artes e informática que estejam atuando em disciplinas que integrem as atividades escolares; e, 3)é vedado aos municípios o pagamento de profissionais do magistério que atuem no ensino superior com recursos do FUNDEB. Remeta-se ao consulente, fotocópia do Parecer nº 005/CT/2008, da Consultoria Técnica, de fls. 05 a 11-TC, do Parecer Ministerial de fls. 12 a 14-TC, e do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, de fls. 15 a 20-TC. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.

Participaram do julgamento os senhores conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. JOSÉ EDUARDO FARIA.
                               
Publique-se.
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