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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
14/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  13/05/2008  15/05/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
* Complementou o Acórdão n.º 961/2007 - Processo nº 52361/2007. Complementou a Resolução de Consulta nº 2/2008 - Processo nº 183768/2007.

Ementa:. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONSULTA. DECISÃO QUE COMPLEMENTA O ACÓRDÃO Nº 961/2007 E A RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2008. CONTROLE INTERNO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIGITALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO. ARQUIVO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA EXPURGO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 5.567/2002 OU DA RESOLUÇÃO CNAP Nº 14/2001.  


Decisão
       * Complementou o Acórdão n.º 961/2007 - Processo nº 52361/2007. Complementou a Resolução de Consulta nº 2/2008 - Processo nº 183768/2007.

       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14/2008  
       

                               Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº   18.376-8/2008.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e o artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.826/2008 da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente nos seguintes termos: que observada a legislação pertinente, os documentos públicos digitalizados possuidores de certificação digital e o valor jurídico probatório dispensam a manutenção de sua forma física, exceto aqueles de valor histórico, probatório e informativo e - independentemente da forma de arquivamento, física ou eletrônica - todo e qualquer documento produzido ou recebido pela administração no exercício de suas funções deve ser devidamente classificado e guardado para que sua consulta seja franqueada a quantos dela necessitem; que o prazo para expurgo de documentos públicos não é único, varia de acordo com a classificação, temporalidade e destinação do documento, previstos na lei específica de cada ente; e que caso não exista essa lei, o Poder Público poderá utilizar, subsidiariamente, tanto o Decreto nº 5.567/2002, que aprovou o Manual de Gestão de Documentos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e quanto a Resolução nº 14/2001, do Conselho Nacional de Arquivos Públicos, que dispõe sobre a eliminação de documentos produzido por instituições públicas e de caráter público. ós as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.

Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr.  MAURO DELFINO CÉSAR.        
                                               
Publique-se.
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