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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 2/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 26/02/2008 | 28/02/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Complementada pela Resolução de Conulta nº 14/2008 - Processo nº 183768/2007.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.376-8/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, decide, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 052/2008, da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em conhecer da presente consulta e, no mérito, responder que: observada a legislação pertinente, os documentos públicos digitalizados possuidores de certificação digital e o valor jurídico probatório dispensam a manutenção de sua forma física, exceto aqueles de valor histórico, probatório e informativo e - independentemente da forma de arquivamento, física ou eletrônica - todo e qualquer documento produzido ou recebido pela administração no exercício de suas funções deve ser devidamente classificado e guardado para que sua consulta seja franqueada a quantos dela necessitem. O prazo para expurgo de documentos públicos não é único, varia de acordo com a classificação, temporalidade e destinação do documento, previstos na lei específica de cada ente. Caso não exista esta lei, o Poder Público poderá utilizar, subsidiariamente, a Resolução nº 14/2001, do Conselho Nacional de Arquivos Públicos, que dispõe sobre a eliminação de documentos produzido por instituições públicas e de caráter público. Remeta-seao consulente cópias do Parecer nº 155/CT/2007, de fls. 05 a 11-TC, do Parecer Ministerial nº 052/2008, de fls. 12 e 13-TC, do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, de fls. 16 a 18-TC e desta decisão, para conhecimento e providências, uma vez que respondem com clareza os temas indagados. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





