Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  26/02/2008  28/02/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
* Complementada pela Resolução de Conulta nº 14/2008 - Processo nº 183768/2007.

Ementa: CONSULTA. COMPLEMENTANDO O ACÓRDÃO Nº 961/2007. CONTROLE INTERNO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIGITALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO. ARQUIVO PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA EXPURGO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA RESOLUÇÃO CNAP Nº 14/2001. . Responder. Remessa ao consulente de cópia do Parecer Técnico, do Parecer Ministerial, do Relatório e Voto do Relator e desta decisão.
Decisão
* Complementada pela Resolução de Conulta nº 14/2008 - Processo nº 183768/2007.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.376-8/2007.        
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, decide, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 052/2008, da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em conhecer da presente consulta e, no mérito,  responder que: observada a legislação pertinente, os documentos públicos digitalizados possuidores de certificação digital e o valor jurídico probatório dispensam a manutenção de sua forma física, exceto aqueles de valor histórico, probatório e informativo e - independentemente da forma de arquivamento, física ou eletrônica - todo e qualquer documento produzido ou recebido pela administração no exercício de suas funções deve ser devidamente classificado e guardado para que sua consulta seja franqueada a quantos dela necessitem. O prazo para expurgo de documentos públicos não é único, varia de acordo com a classificação, temporalidade e destinação do documento, previstos na lei específica de cada ente. Caso não exista esta lei, o Poder Público poderá utilizar, subsidiariamente, a Resolução nº 14/2001, do Conselho Nacional de Arquivos Públicos, que dispõe sobre a eliminação de documentos produzido por instituições públicas e de caráter público. Remeta-seao consulente cópias do Parecer nº 155/CT/2007, de fls. 05 a 11-TC, do Parecer Ministerial nº 052/2008, de fls. 12 e 13-TC, do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, de fls. 16 a 18-TC e desta decisão, para conhecimento e providências, uma vez que respondem com clareza os temas indagados. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr.  MAURO DELFINO CÉSAR.


Publique-se.
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550