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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
21/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  24/06/2008  26/06/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ. CONSULTA. EDUCAÇÃO. LIMITE. ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPESA. ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) O MUNICÍPIO PODERÁ CUSTEAR AS DESPESAS COM ENSINO SUPERIOR E INCLUÍ-LAS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DESTINADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, PREVISTO NO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE ATENDA PLENAMENTE AS  NECESSIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA; E 2) QUANTO AOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) HÁ UMA ÚNICA HIPÓTESE PARA SUA UTILIZAÇÃO EM DESPESAS DO ENSINO SUPERIOR: EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 11.494/2007 (LEI INSTITUIDORA DO FUNDEB), TAIS RECURSOS SOMENTE PODERÃO SER UTILIZADOS QUANDO SE TRATAR, EXCLUSIVAMENTE, DA QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS À EDUCAÇÃO BÁSICA. 
Decisão
       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21 /2008   
       

 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  1.874-0/2008.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 1.161/2008 da Procuradoria de Justiça,  em, preliminarmente, conhecer da presente consulta,  mesmo se tratando de caso concreto, com base no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 269/2007, pois envolve interesse público relevante e, além disso, já existe prejulgado neste Tribunal sobre um questionamento semelhante, e, no mérito, alterando-se a redação contida no Acórdão nº 1.341/2003 e na Decisão Administrativa nº 16/2005, responder ao consulente que: 1) o Município pode custear as despesas com ensino superior e incluí-las no percentual mínimo de 25% destinados à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, previsto no artigo 212 da Constituição Federal, desde que atenda plenamente as  necessidades da educação básica; e, 2) quanto aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) há uma única hipótese para sua utilização em despesas do Ensino Superior: em obediência ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.494/2007 (Lei instituidora do FUNDEB), tais recursos somente poderão ser utilizados quando se tratar, exclusivamente, da qualificação de profissionais do Magistério vinculados à Educação Básica. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias do relatório e Voto do Conselheiro Relator,  do Parecer nº 019/CT/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação e do Parecer do Ministério Público, e, ao final arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.


Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.

       Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr.  MAURO DELFINO CÉSAR.

                                                               
                                  Publique-se.
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