Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 21/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 24/06/2008 | 26/06/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21 /2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.874-0/2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 1.161/2008 da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta, mesmo se tratando de caso concreto, com base no artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 269/2007, pois envolve interesse público relevante e, além disso, já existe prejulgado neste Tribunal sobre um questionamento semelhante, e, no mérito, alterando-se a redação contida no Acórdão nº 1.341/2003 e na Decisão Administrativa nº 16/2005, responder ao consulente que: 1) o Município pode custear as despesas com ensino superior e incluí-las no percentual mínimo de 25% destinados à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, previsto no artigo 212 da Constituição Federal, desde que atenda plenamente as necessidades da educação básica; e, 2) quanto aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) há uma única hipótese para sua utilização em despesas do Ensino Superior: em obediência ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.494/2007 (Lei instituidora do FUNDEB), tais recursos somente poderão ser utilizados quando se tratar, exclusivamente, da qualificação de profissionais do Magistério vinculados à Educação Básica. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias do relatório e Voto do Conselheiro Relator, do Parecer nº 019/CT/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação e do Parecer do Ministério Público, e, ao final arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.





