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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
8/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  24/03/2009  26/03/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHO MAIOR DE 21 ANOS PORTADOR DE INVALIDEZ. RESPONDER AO CONSULENTE QUE:  A) O FILHO, MAIOR DE 21 ANOS, PORTADOR DE INVALIDEZ, FAZ PARTE DO ROL DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS E POSSUI DEPENDÊNCIA PRESUMIDA, CABENDO COMPROVAR APENAS A CONDIÇÃO DE INVALIDEZ; E, B) A INVALIDEZ, ADVINDA DE PATOLOGIA FÍSICA OU MENTAL, EXISTENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, DEVERÁ SER CERTIFICADA PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO CONCEDENTE, MEDIANTE EXAME DA JUNTA MÉDICA OFICIAL, E, SE FOR O CASO, ATRAVÉS DA JUNTADA DA DECISÃO JUDICIAL, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA PENSÃO.

Decisão
Processo nº                                  18.743-7/2008 
     Interessada        ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO  
Assunto                                  Consulta 
Relator                                   Conselheiro ALENCAR SOARES   

                                                RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 08/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 442/2009 do Ministério Público e com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que:  a) o filho, maior de 21 (vinte e um) anos, portador de invalidez, faz parte do rol de dependentes preferenciais e possui dependência presumida, cabendo comprovar apenas a condição de invalidez; e, b) a  invalidez, advinda de patologia física ou mental, existente à data do óbito do segurado, deverá ser certificada pelo Instituto Previdenciário concedente, mediante exame da junta médica oficial, e, se for o caso, através da juntada da decisão judicial, no momento da concessão da pensão.  Remeta-se ao consulente fotocópia do relatório e voto do Conselheiro Relator, bem como da íntegra do Parecer da Consultoria Técnica nº 121/2008, de fls. 5/11/TCE. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,  HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS. 

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se.
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