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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2019 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  07/05/2019  27/05/2019  24/05/2019     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa




RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2019 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. CÂMARAS MUNICIPAIS. LIMITE. FOLHA DE PAGAMENTO. DUODÉCIMOS. NÃO EXCLUSÃO DO IRRF. Para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se refere o § 1º do art. 29-A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.745-3/2017.


Decisão



Processo nº:                        18.745-3/2017
Interessada:                        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto:                        Consulta
Relator:                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento:        7-5-2019 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2019 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. CÂMARAS MUNICIPAIS. LIMITE. FOLHA DE PAGAMENTO. DUODÉCIMOS. NÃO EXCLUSÃO DO IRRF. Para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se refere o § 1º do art. 29-A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.745-3/2017.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 3.712/2017 e 3.711/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer a presente consulta e, no mérito, responder ao consulente  que, para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se refere o § 1º do art. 29–A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.


Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), que estava substituindo o Conselheiro Presidente DOMINGOS NETO, o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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