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Pesquisa de Processos

Processo Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
NÃO
Glosa: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  18/06/2018  15/06/2018     
Status da Conclusão:
SOBRESTAR
Decisão


DECISÃO Nº 388/LCP/2018



PROTOCOLO Nº:                18.745-3/2017 e 19.851-0/2017
ASSUNTO:                CONSULTA
CONSULENTES:                JUSTINO MALHEIROS – Vereador
                       EMANUEL PINHEIRO – Prefeito Municipal
ÓRGÃOS:                CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA


Trata-se de Consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Sr. Justino Malheiros, e pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro, solicitando manifestação desta Corte de Contas sobre a possibilidade da exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte do valor dos duodécimos e da folha de pagamento das Câmaras Municipais, para fins de verificação do limite aludido no artigo 29-A, caput e seu § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), por aplicação análoga da Resolução de Consulta n.º 29/2016-TP.

Por meio da Decisão n.º 1504/LCP/2017¹ determinei o apensamento da Consulta n.º 19.851-0/2017 aos presentes autos (18.745-3/2017), diante do reconhecimento da conexão processual entre ambos os feitos.

Após a devida marcha processual, tanto a Consultoria Técnica quanto o Ministério Público de Contas emitiram entendimento uníssono de que o Imposto de Renda Retido na Fonte tem natureza jurídica tributária, sob o enfoque da receita pública, e tem natureza jurídica de efetiva despesa do órgão pagador da folha funcional, sob o enfoque da despesa pública.
Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A Secretaria de Controle Externo da 2ª Relatoria propôs em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso, sob a gestão do Governador José Pedro Taques, a Representação de Natureza Interna n.º 18.348-2/2018, com pedido de medida cautelar, em razão de alegadas irregularidades na concessão e pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, sob a premissa de que haveria aumento real e consequente extrapolação do limite da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo, consubstanciando, assim, transgressão à Lei Estadual n.º 8.278/2004 e à Lei Complementar n.º 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Relator, Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha, entendendo presentes os requisitos autorizadores, deferiu, por meio do Julgamento Singular n.º 342/ILC/2018, o pleito acautelatório suspendendo a implantação e o pagamento dos percentuais de reajustes previstos no inciso III, do artigo 3º, e nos incisos I e II, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.572/2017, até decisão de mérito, com o fito de preservar o equilíbrio das contas públicas, frear o aumento dos limites de despesa total com pessoal e assegurar o cumprimento dos requisitos da Lei Estadual nº 8.278/2004.

Ato sequencial, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no último dia 22 de maio de 2018, por unanimidade, apreciou e homologou, por meio do Acórdão n.º 186/2018-TP, a medida cautelar postulada.

Pois bem, após digressão a respeito da temática referente à fixação das parcelas integrantes de despesa com pessoal, o Relator entendendo haver a similitude jurídica entre o tema abordado na RNI e aquele anteriormente exteriorizado por esta Corte no âmbito da Resolução de Consulta n.º 29/2016-TP, propôs que esta fosse reexaminada para consolidar o entendimento de que o valor referente ao IRRF deva, ou não, ser considerado para efeito de cômputo da Receita Corrente Líquida – RLC, dessa forma, orientar os trabalhos de fiscalização e apreciação dos processos anuais de contas e de gestão.

Com ênfase nos fundamentos explicitados pelo Conselheiro Interino Luiz Henrique de Lima, os demais membros do Colegiado assentiram com a proposta, que seguirá oportunamente seu trâmite regimental.

Diante do exposto, considerando que as Consultas n.º 18.745-3/2017 e 198510-2017 se fundamentam justamente no entendimento fulcrado na Resolução de Consulta n.º 29/2016-TP, que por seu turno passará por revisão desta Corte de Contas, decido por sobrestar o processamento deste feito até o posicionamento final e definitivo quanto ao mérito da proposta de reexame de tese de prejulgado, conforme facultado pelo inciso X, do artigo 89 do RITCE/MT².

Publique-se.

______________________
¹Divulgada no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 13/12/2017.

²Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
[…]
Determinar, na fase de instrução do feito o sobrestamento do mesmo, quando couber, e dar-lhe sequência quando entender necessário;
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