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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
4/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  18/03/2008  19/03/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM AMPARO LEGAL PARA ADMITIR A SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL MAS NÃO O TEM PARA ACEITAR A FIGURA JURÍDICA CIVILISTA DA SUB-ROGAÇÃO PESSOAL AO CONTRATO ORIGINAL, AINDA QUE PREVISTA NO EDITAL E NO CONTRATO. ENCAMINHAR FOTOCÓPIA DOS AUTOS AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 
Decisão
                               RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2008



       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, decide, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 134/2008 da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente nos termos da íntegra do Parecer nº 159/2007, de fls. 25 a 33-TC, da Consultoria Técnica deste Tribunal, que a administração pública tem amparo legal para admitir a subcontratação parcial (artigo 72 da Lei nº 8.666/93), mas não o tem para aceitar a figura jurídica civilista da sub-rogação pessoal ao contrato original, ainda que previstas no edital de licitação e no contrato: a uma porque isso afronta o princípio constitucional da licitação (quem não participou do certame receberia recursos públicos, o que é contrário às normas constitucionais e legais previstas no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 2º da Lei nº 8.666/93) e a duas porque não há previsão legal expressa admitindo a sub-rogação, sendo que a administração pública somente pode fazer o que for autorizado por lei, conforme orienta o princípio da legalidade e o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.666/93. Remeta-se fotocópia integral dos autos ao consulente, para conhecimento. Após as anotações de praxe arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.

       Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
       Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr.  MAURO DELFINO CÉSAR.

Publique-se.
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