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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 33/2012 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 11/12/2012 | 11/12/2012 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
* Alterada pela Resolução Normativa nº 5/2013 – Processo nº 41971/2013.
* Alterada pela Resolução Normativa nº 26/2014 - Processo nº 190705/2014.
Processo nº 18.777-1/2012
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Aprova padrões e prazos de envio dos pareceres da Unidade Central de Controle Interno das organizações municipais sobre as contas anuais de gestão e de governo ao TCE/MT, estabelece diretrizes para o sistema de controle interno e dá outras providências.
Relator Nato Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 33/2012 - TP
Aprova padrões e prazos de envio dos pareceres da Unidade Central de Controle Interno das organizações municipais sobre as contas anuais de gestão e de governo ao TCE/MT, estabelece diretrizes para o sistema de controle interno e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 30, inciso VI da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e,
Considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, artigos 75 a 80 da Lei nº 4.320/1964 e artigos 7º a 10 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
Considerando a importância dos controles internos para a boa gestão dos recursos públicos e o exercício da missão institucional do controle externo;
Considerando o PDI – Programa de Desenvolvimento Institucional, idealizado por este Tribunal de Contas como forma de estimular a eficiência na gestão dos recursos públicos;
Considerando o objetivo estratégico deste Tribunal de Contas de “Contribuir para a melhoria do desempenho da administração pública e a iniciativa de “Estreitar relacionamento com as unidades de controle interno”;
Considerando a aprovação pelo Comitê Técnico deste Tribunal de Contas dos padrões de pareceres da Unidade Central de Controle Interno – UCI relativos às contas anuais de gestão e de governo.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar os padrões de pareceres da Unidade Central de Controle Interno – UCI relativos às contas anuais de gestão (Anexo I) e de governo (Anexo II).
Parágrafo Único. Os padrões constituem um referencial e seu conteúdo contém orientações macro, cabendo à UCI, sob a liderança de seu titular, as definições quanto à pertinência e à extensão da análise em cada caso, observando a legislação aplicável e o planejamento anual de suas atividades.
Art. 2º. Determinar que os pareceres deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
§1º. Relativamente às contas anuais de gestão, devendo os pareceres serem consolidados a cada novo envio:
I - quadrimestralmente, nas cargas mensais de abril, agosto e dezembro, para os municípios com população acima de 50 mil habitantes;
II – semestralmente, nas cargas mensais de junho e dezembro, para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes;
§2º. Relativamente às contas anuais de governo: anualmente, na prestação de Contas Anuais de Governo.
§3º. Excepcionalmente, para o exercício de 2012, o envio do parecer relativo às contas anuais de gestão deverá ser feito uma única vez na carga mensal de dezembro/2012.
Art. 3º. Determinar aos gestores municipais a criação de cargos e carreira específica de controladores/auditores internos e a realização de concurso público para preenchimento dos referidos cargos da UCI, nos termos da Resolução de Consulta nº 24/2008 e das reiteradas decisões e determinações deste Tribunal de Contas.
Art. 4º. Determinar aos gestores municipais que garantam os recursos humanos, materiais e estrutura física suficientes e adequadas para o desenvolvimento das atividades da UCI, garantindo ainda aos controladores/auditores internos a autonomia e independência funcional e livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade, assim como aos processos, documentos, sistemas informatizados e informações considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob qualquer pretexto, devendo guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente.
Art. 5º. A UCI deve estar vinculada diretamente ao dirigente máximo do órgão/entidade, sem qualquer tipo de vinculação intermediária, para melhor desempenho de suas competências constitucionais e legais, e, preferencialmente, ser liderada por servidor efetivo pertencente à carreira de controladores/auditores internos.
Art. 6º. O responsável pela UCI deverá representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração, nos termos do artigo 163 da Resolução nº 14/2007.
Art. 7º. O responsável pela UCI deverá relatar, nos pareceres supracitados, as medidas adotadas pelos gestores municipais visando ao cumprimento das determinações e recomendações expedidas por este Tribunal em suas decisões, bem como, as providências em face dos apontamentos da UCI, da equipe técnica deste Tribunal e de alertas emitidos durante o exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º. O Planejamento Anual de Auditoria Interna – PAAI da UCI deverá ser encaminhado a este Tribunal a partir da carga mensal de janeiro de 2014.
Art. 9º. A responsabilização em face das deficiências detectadas no Sistema de Controle Interno deve ser individualizada e atrelada às competências dos diversos agentes e servidores que integram o referido Sistema.
Parágrafo Único. O responsável pela UCI somente será responsabilizado por deficiências no sistema de controle interno quando decorrerem de conduta omissiva ou comissiva atrelada às competências precípuas da UCI que concorreram diretamente para a consumação da irregularidade.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Participaram da deliberação os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
(*) Os Anexos I e II de que trata a Resolução Normativa n.º 33/2012, o Anexo da Resolução Normativa 001/2009 de que trata a Resolução Normativa n.º 36/2012, o Anexo único de que trata a Resolução Normativa n.º 37/2012, e o Anexo I da Resolução Normativa n.º 001/2011 e Anexo de que trata a Resolução Normativa n.º 38/2012 podem ser encontrados nas suas íntegras, no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br/Legislação/LegislaçãodoTCE/Resoluções Normativas.





