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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
13/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  23/03/2010  25/03/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. DESPESA. COFFEE BREAKS OU LANCHE. PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. EXISTINDO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, A DESPESA COM O FORNECIMENTO DE COFFEE BREAKS OU LANCHE É LEGITIMA PARA ATENDER A EVENTOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS DISPOSITIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 29-A, 37 E 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS FEDERAIS Nº 8.666/93 E Nº 4.320/64. 
Decisão
Processo nº        18.825-5/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Assunto        Consulta
Relator                              Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.825-5/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV,  e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer  nº 6.897/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que:  existindo dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanche é legitima para atender a eventos relacionados às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo, devendo ser observados os dispositivos previstos nos arts. 29-A, 37 e 167 da Constituição Federal e nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 4.320/64.  Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. 
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se.
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