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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2015 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  10/03/2015  25/03/2015  24/03/2015     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. CÂMARAS MUNICIPAIS. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS. a) As funções de confiança devem ser providas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; b) os cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração a serem exercidos por servidores efetivos ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de direção, chefia e assessoramento; c) as Câmaras Municipais, em respeito ao Princípio constitucional da Autonomia entre os Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislativa privativa para a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de Resolução; e, d) o ato normativo editado pelos Poderes Legislativos Municipais poderá fixar percentuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara Municipal. CÂMARAS MUNICIPAIS. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. VENCIMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. O pagamento efetuado a servidor em retribuição pecuniária ao exercício de cargo em comissão de assessor legislativo de vereador tem natureza de vencimento, revestindo-se em espécie remuneratória, não podendo ser custeado ou substituído por verbas indenizatórias.
Decisão
Processo nº        19.320-8/2014
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        10-3-2015 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2015 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. CÂMARAS MUNICIPAIS. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS. a) As funções de confiança devem ser providas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; b) os cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração a serem exercidos por servidores efetivos ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de direção, chefia e assessoramento; c) as Câmaras Municipais, em respeito ao Princípio constitucional da Autonomia entre os Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislativa privativa para a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de Resolução; e, d) o ato normativo editado pelos Poderes Legislativos Municipais poderá fixar percentuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara Municipal. CÂMARAS MUNICIPAIS. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. VENCIMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. O pagamento efetuado a servidor em retribuição pecuniária ao exercício de cargo em comissão de assessor legislativo de vereador tem natureza de vencimento, revestindo-se em espécie remuneratória, não podendo ser custeado ou substituído por verbas indenizatórias.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 19.320-8/2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.746/2014 do  Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a) As funções de confiança devem ser providas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; b) os cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração a serem exercidos por servidores efetivos ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de direção, chefia e assessoramento; c) as Câmaras Municipais, em respeito ao Princípio constitucional da Autonomia entre os Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislativa privativa para a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de Resolução; e, d) o ato normativo editado pelos Poderes Legislativos Municipais poderá fixar percentuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara Municipal; e, ainda, responder ao consulente que o pagamento efetuado a servidor em retribuição pecuniária ao exercício de cargo em comissão de assessor legislativo de vereador tem natureza de vencimento, revestindo-se em espécie remuneratória, não podendo ser custeado ou substituído por verbas indenizatórias; e, por fim, determinar  a  atualização da Consolidação de Entendimentos, fazendo-se constar o verbete da decisão colegiada. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de março de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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