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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
4/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/02/2011  24/02/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. BENEFÍCIO. CESTAS DE NATAL. CONCESSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. A concessão de cestas de natal para servidores públicos não é possível, em decorrência dos princípios da impessoalidade, da finalidade pública e da economicidade. A despesa não é despesa própria e não alcança o interesse público ou a finalidade do órgão.
Decisão
Processo nº         19.386-0/2010
Interessada         CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANà
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro ALENCAR SOARES
Revisor         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.386-0/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, e 48 da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Revisor e contrariando o Parecer nº 8.721/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que a concessão de cestas de natal para servidores públicos não é possível, em decorrência dos princípios da impessoalidade, da finalidade pública e da economicidade, pois tal despesa não é despesa própria e não alcança o interesse público ou a finalidade do órgão. Encaminhe-se cópia do voto do Conselheiro Revisor e desta decisão à consulente no endereço eletrônico: www.camaraaripuana@webnetmt.com.br. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Vencidos o Conselheiro ALENCAR SOARES - Relator, que votou acompanhando o entendimento da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação deste Tribunal de Contas, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, votaram pelo não conhecimento da consulta. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, os quais acompanharam o voto do Conselheiro Revisor. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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