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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
7/2008 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  10/04/2008  16/04/2008       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) É ABSOLUTAMENTE PERTINENTE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, UMA VEZ QUE DEVEM SER ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE COBRANÇA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DA COMPETENTE AÇÃO JUDICIAL, OBSERVADO O CUSTO X BENEFÍCIO DA DEMANDA; 2) A FAZENDA PÚBLICA DEVE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES ÀS RESPECTIVAS CITAÇÕES, SEM, NO ENTANTO, PODER EFETIVÁ-LAS DIRETAMENTE, SOB PENA DE DESVIO DE FUNÇÃO E INVASÃO DE COMPETÊNCIA; 3) A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR, É PREVISTA LEGALMENTE E COERENTE COM A BUSCA DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVA JUSTIÇA; E, POR FIM 4) EMBORA SEJA DIREITO GARANTIDO ÀS PARTES ENVOLVIDAS EM DEMANDA JUDICIAL, OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES QUE DECRETARAM A PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TÊM OBTIDO ÊXITO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, EM FUNÇÃO, MESMO, DO DISPOSTO NO § 5º DO ARTIGO 219  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 11.280/2006.Remeter fotocópia integral dos autos e do Acórdão nº 917/2007 ao consulente. Arquivamento dos autos. 
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 07/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  19.408-5/2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.006/2008, da Procuradoria de Justiça, com base nos artigos 48 e 49, da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente, nos termos do Parecer nº 136/2008, de fls. 07 a 17-TC, da Procuradoria Consultiva, que: 1) é absolutamente pertinente o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, uma vez que devem ser esgotadas todas as possibilidades de cobrança antes da interposição da competente ação judicial, observado o custo x benefício da demanda; 2) a Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respectivas citações, sem, no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob pena de desvio de função e invasão de competência; 3) a decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista legalmente e coerente com a busca da celeridade processual e efetiva justiça; e, por fim 4) embora seja direito garantido às partes envolvidas em demanda judicial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a prescrição contra a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tribunais pátrios, em função, mesmo, do disposto no § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/2006. Remeta-se ao consulente, fotocópia integral dos autos e do Acórdão nº 917/2007, que elucida perfeitamente os dois primeiros questionamentos. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. JOSÉ EDUARDO FARIA.
Publique-se.
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