Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 7/2008 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 10/04/2008 | 16/04/2008 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 07/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.408-5/2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.006/2008, da Procuradoria de Justiça, com base nos artigos 48 e 49, da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente, nos termos do Parecer nº 136/2008, de fls. 07 a 17-TC, da Procuradoria Consultiva, que: 1) é absolutamente pertinente o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, uma vez que devem ser esgotadas todas as possibilidades de cobrança antes da interposição da competente ação judicial, observado o custo x benefício da demanda; 2) a Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respectivas citações, sem, no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob pena de desvio de função e invasão de competência; 3) a decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista legalmente e coerente com a busca da celeridade processual e efetiva justiça; e, por fim 4) embora seja direito garantido às partes envolvidas em demanda judicial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a prescrição contra a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tribunais pátrios, em função, mesmo, do disposto no § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/2006. Remeta-se ao consulente, fotocópia integral dos autos e do Acórdão nº 917/2007, que elucida perfeitamente os dois primeiros questionamentos. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. JOSÉ EDUARDO FARIA.
Publique-se.





