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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
28/2016 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  20/12/2016  22/12/2016  21/12/2016     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES. LRF. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO AUTÔNOMO. DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. GASTOS DA DEFENSORIA. EXCLUSÃO. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS LIMITES DO ARTIGO 19 DA LRF. Os gastos com pessoal da Defensoria Pública devem ser excluídos da Despesa Total com pessoal do Poder Executivo, em face da sua autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária, nos limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF.
Decisão

* Revogada pela Resolução de Consulta nº 17/2018 - Processo nº 212300/2018.


Processo nº                        19.475-1/2016
Interessada                        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Consulta
Relator                        Conselheiro MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        20-12-2016 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2016 – TP


Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES. LRF. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO AUTÔNOMO. DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. GASTOS DA DEFENSORIA. EXCLUSÃO. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS LIMITES DO ARTIGO 19 DA LRF. Os gastos com pessoal da Defensoria Pública devem ser excluídos da Despesa Total com pessoal do Poder Executivo, em face da sua autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária, nos limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 19.475-1/2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.741/2016 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que os gastos com pessoal da Defensoria Pública devem ser excluídos da Despesa Total com pessoal do Poder Executivo, em face da sua autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária, nos limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro MOISES MACIEL, conforme Portaria nº 160/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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