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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 11/2017 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 27/06/2017 | 29/06/2017 | 28/06/2017 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
* Altera dispositivos da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno)
*Alterada Resolução Normativa nº 10/2018 - Processo nº 248045/2018
Processo 19.697-5/2016
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Regulamenta a sistemática de recebimento e apuração das denúncias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, altera dispositivos da Resolução Normativa 14/2007 e dá outras providências
Relator Nato Conselheiro Presidente ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 27-6-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2017 – TP
Regulamenta a sistemática de recebimento e apuração das denúncias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, altera dispositivos da Resolução Normativa 14/2007 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõe o artigo 21, XXVIII, e artigo 30, VI, ambos da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
Considerando o Plano Estratégico do Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovado para o período de 2016-2021, especialmente os Objetivos Estratégicos nº 4 “contribuir para a melhoria do desempenho da administração pública”, nº 5 “garantir qualidade e celeridade ao controle externo” e nº 6 “garantir a atuação do controle externo com foco em relevância”, bem como a meta nº 8.1 “garantir o alcance de, no mínimo, pontuação 3 em 100% dos indicadores do MMDTC”; e,
Considerando o novo modelo de fiscalização que está sendo implementado para tornar a fiscalização dos recursos públicos dos municípios e do Estado mais eficiente e seletiva, centrada em critérios como relevância, materialidade e risco;
RESOLVE:
Art. 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma desta Resolução Normativa, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A denúncia deverá ser apresentada, verbalmente ou por escrito, à Ouvidoria-Geral do Tribunal.
§ 1º É admitida a denúncia anônima.
§ 2º Apresentada a denúncia na forma verbal, o fato denunciado será transcrito em formulário próprio com todas as informações narradas.
Art. 3º O recebimento da denúncia pela Ouvidoria fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I. redação em linguagem clara e compreensível;
II. matéria de competência do Tribunal;
III. identificação do objeto denunciado;
IV. descrição dos fatos irregulares;
V. indicação, quando possível, dos nomes dos prováveis responsáveis;
VI. indicação, quando possível, do ano ou data em que os fatos ocorreram;
VII. indícios de que os fatos denunciados constituam irregularidade.
Art. 4º A análise dos requisitos de recebimento pela Ouvidoria será realizada no prazo de 2 (dois) dias úteis, podendo, quando necessário, solicitar complementação de informações e/ou documentos ao cidadão e/ou ao gestor do órgão denunciado.
§ 1º As denúncias que não cumprirem os requisitos de recebimento serão arquivadas pelo Conselheiro-Ouvidor, mediante proposta do Secretário-Executivo da Ouvidoria-Geral.
§ 2º Caso as informações prestadas pelo gestor do órgão denunciado sejam suficientes para o esclarecimento dos fatos, o Secretário-Executivo dará conhecimento ao cidadão e, após, proporá o arquivamento da denúncia ao Conselheiro-Ouvidor.
§ 3º O Conselheiro-Ouvidor poderá delegar ao Secretário-Executivo da Ouvidoria-Geral a competência para promover o arquivamento das denúncias nas situações previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 5º Cumpridos os requisitos de recebimento, e não esclarecidos os fatos pelo gestor, a Ouvidoria-Geral encaminhará a denúncia à Secretaria de Controle Externo competente para análise dos fatos denunciados.
Parágrafo único. A competência para análise do mérito das denúncias é atribuída à Secretaria de Controle Externo responsável pela fiscalização da unidade gestora no ano em que a irregularidade for denunciada à Ouvidoria, independentemente do exercício financeiro a que se referirem os fatos denunciados.
Art. 6º A Secretaria de Controle Externo realizará exame sumário acerca do risco, materialidade e relevância dos fatos denunciados.
Parágrafo único. Caso o Secretário de Controle Externo não concorde com o recebimento da denúncia realizado pela Ouvidoria, nos termos previstos no art. 3º desta Resolução, proporá ao relator, de forma fundamentada, o seu arquivamento, sem a realização do exame sumário.
Art. 7º Caso o resultado do exame sumário indique que os fatos apresentam, cumulativamente, baixo risco, materialidade e relevância, o Secretário de Controle Externo deverá registrar as informações para subsidiar o planejamento das futuras ações de fiscalização da Secretaria e propor ao Conselheiro Relator a notificação do controle interno da unidade gestora para fins de conhecimento e adoção de providências.
Parágrafo único. Caberá ao controle interno da unidade gestora apurar os fatos denunciados e adotar as providências cabíveis, consignando os procedimentos realizados e o resultado conclusivo das ações de fiscalização no próximo parecer do controle interno a ser encaminhado ao TCE/MT ou, quando constatada irregularidade grave e/ou dano ao erário não reparado, propor Representação de Natureza Externa, na forma regimental.
Art. 8º Caso o resultado do exame sumário indique que os fatos apresentam alto risco, materialidade ou relevância, o Secretário de Controle Externo deverá dar imediato conhecimento ao Relator e providenciar a apuração dos fatos com o objetivo de subsidiar a instauração de Representação de Natureza Interna ou a abertura de outro processo de fiscalização.
§ 1º Os processos instaurados deverão conter a identificação em sistema de que foram originados a partir de denúncia.
§ 2º O Secretário de Controle Externo dará conhecimento à Ouvidoria-Geral sobre os encaminhamentos adotados pela unidade técnica, para fins de informação ao denunciante.
Art. 9º A denúncia será remetida ao Conselheiro Relator para conhecimento das providências adotadas e/ou deliberação sobre a proposta formulada pelo Secretário de Controle Externo, sendo posteriormente encaminhada à Ouvidoria-Geral, para fins de controle e de divulgação ao denunciante das medidas adotadas.
Art. 10. A Secretaria de Controle Externo ou o Gabinete do Relator deve informar as providências adotadas à Ouvidoria-Geral, para fins de informação ao denunciante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da tramitação da denúncia para a unidade técnica.
Art. 11. Caberá à Ouvidoria acompanhar e monitorar os processos, documentos e informações decorrentes da denúncia, com o objetivo de informar ao denunciante o resultado alcançado.
Parágrafo único. Após a divulgação do resultado alcançado ao denunciante, a denúncia será arquivada.
Art. 12. O inciso XV do art. 21 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
(...)
XV. Decidir sobre a competência para relatar os processos de representação que não possuam destinatário certo;”
Art. 13. O inciso V do art. 29 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
(...)
V. julgar representações contra gestores de Poderes, órgãos e entidades de sua competência, ressalvadas as situações do art. 90, II;”
Art. 14. O inciso IX do art. 30-E da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-E.
(...)
IX. julgar representações contra gestores de Poderes, órgãos e entidades de sua competência, ressalvadas as hipóteses do art. 90, II;”
Art. 15. O inciso V do art. 38 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38.
(...)
V. Representações de qualquer natureza;”
Art. 16. O inciso III do art. 43 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43.
(…)
III. Representações;”
Art. 17. O inciso IX do art. 46 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
(...)
IX. Julgamento de representações, externas e internas, nesta ordem;”
Art. 18. O art. 51, III, da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51.
(...)
III. Se há processos de representações apensos ao principal para julgamento conjunto, as irregularidades apontadas e as conclusões ministeriais em cada processo”.
Art. 19. O art. 52 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II – REPRESENTAÇÕES
Art. 52. Na leitura dos relatórios referentes aos processos de representações, internas ou externas, deverão ser mencionados:
I. O número do protocolo, o nome do representante, o nome do representado e o cargo que exerce e o fato ou ato tido como irregular ou ilegal;
II. No caso de representações internas, serão informados: a unidade do Tribunal de Contas representante, o gestor representado e os fatos tidos por irregulares;
III. Em todos os casos, deverá ser informada a localização nos autos:
a) Da análise e conclusão da respectiva Secretaria de Controle Externo pela procedência ou improcedência;
b) Da defesa, se houver, e da sua análise, com a conclusão fundamentada da equipe técnica, apontando o número de irregularidades remanescentes e a natureza das mesmas, se gravíssimas, graves ou moderadas;
c) Do parecer ministerial, indicando seu número, o nome do subscritor e a conclusão”.
Art. 20. O inciso V do art. 79 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79.
(...)
V. Representação de qualquer natureza”;
Art. 21. O inciso IV do art. 89 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89.
(...)
IV. Decidir sobre a admissibilidade de representação, externa ou interna”;
Art. 22. O inciso II do art. 90 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90.
(...)
II. Para arquivar representação que não preencha os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar 269/2007 e neste regimento, e para decidir processos dessa mesma espécie, quando a manifestação da Secretaria de Controle Externo e o parecer do Ministério Público de Contas forem acolhidos integralmente na decisão do relator”;
Art. 23. O art. 217 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar perante o Tribunal de Contas irregularidades ou ilegalidades de atos e fatos da administração pública, nos termos de provimento próprio”.
Art. 24. O art. 219 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219. As denúncias e representações deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I. redação em linguagem clara e compreensível;
II. matéria de competência do Tribunal;
III. identificação do objeto denunciado ou representado;
IV. descrição dos fatos irregulares;
V. indicação, quando possível, dos nomes dos prováveis responsáveis;
VI. indicação, quando possível, do ano ou data em que os fatos ocorreram;
VII. indícios de que os fatos denunciados ou representados constituam irregularidade.
§ 1º As representações que não preencham os requisitos de admissibilidade serão arquivadas mediante julgamento singular do Relator.
§ 2º A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa.
§ 3º As representações cuja matéria já tenha sido anteriormente submetida à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo serão arquivadas através de julgamento singular do Relator em face da perda de objeto”.
Art. 25. O art. 221 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221. A denúncia deverá ser apresentada, verbalmente ou por escrito, à Ouvidoria-Geral do Tribunal.
§ 1º É admitida a denúncia anônima.
§ 2º Apresentada a denúncia na forma verbal, o fato denunciado será transcrito em formulário próprio com todas as informações narradas”.
Art. 26. O art. 223 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. Os processos de representação serão distribuídos para o relator da unidade gestora no ano em que o processo for autuado, independentemente do exercício financeiro a que se referirem os fatos representados”.
Art. 27. O parágrafo único do art. 224 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224.
(...)
Parágrafo único. A representação de natureza externa deverá ser formalizada mediante protocolo do Tribunal e encaminhada para juízo de admissibilidade do Relator e posteriormente, se for o caso, à Secretaria de Controle Externo competente para apuração dos fatos”.
Art. 28. O art. 225 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225. A representação de natureza interna deverá conter os seguintes requisitos, além dos previstos no art. 219:
I. O ato ou fato tido como irregular ou ilegal e seu fundamento legal;
II. A identificação dos responsáveis e a descrição de suas condutas;
III. O período a que se referem os atos e fatos representados;
IV. Evidências que comprovem a materialidade e a autoria dos atos e fatos representados”.
Art. 29. O art. 226 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. A representação de natureza interna ou externa julgada procedente pelo Tribunal Pleno poderá ser apensada ao processo de contas anuais de gestão do respectivo jurisdicionado e exercício, para subsidiar o julgamento das contas anuais.
Parágrafo único. Se na deliberação definitiva que julgou a representação houver aplicação de multa pendente de pagamento, depois de encerrado o exercício financeiro a que se refere, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para execução da dívida, sem prejuízo das medidas mencionadas no art. 228 e seu parágrafo único”.
Art. 30. O caput e o § 1º do art. 227 da Resolução Normativa nº 14/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. Na instrução processual da representação, a Secretaria de Controle Externo deverá consignar em sua manifestação, quando for o caso, a materialidade dos fatos, os dispositivos legais infringidos e os responsáveis identificados.
§ 1º O Relator citará o representado para apresentar defesa em relação aos fatos apontados como irregulares, encaminhando-lhe cópia da inicial e da informação técnica preliminar da Secretaria de Controle Externo, fixando prazo para manifestação”.
Art. 31. O art. 228 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. Julgada procedente a representação e depois de esgotado o prazo para eventual recurso, as autoridades públicas competentes serão notificadas para as providências corretivas e ou punitivas cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas mencionadas no caput, havendo indícios de infração penal na representação de qualquer natureza, cópia de todo o processado deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis”.
Art. 32. O art. 229 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. Em todas as fases do processo de representação de qualquer natureza deverão ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.
Art. 33. O art. 230 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. Os processos de representação poderão ser convertidos em tomada de contas, por determinação do Relator, ou a critério do Tribunal Pleno ou Câmara respectiva, observados o caráter sigiloso e o acesso restrito às partes ou seus procuradores, até deliberação definitiva”.
Art. 34. O art. 231 da Resolução Normativa nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231. O acesso aos processos de representação e o fornecimento de informações, cópias e certidões a eles relativas, serão disciplinados por provimento interno do Tribunal”.
Art. 35. Ficam revogados o parágrafo único do art. 220 e o art. 222 da Resolução Normativa nº 14/2007.
Art. 36. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 37. As disposições da Resolução Normativa nº 14/2007 relativas ao procedimento de apreciação de denúncia que forem revogadas ou modificadas por esta Resolução Normativa aplicar-se-ão aos processos de denúncia instaurados até o início da vigência desta norma.
Presidiu a deliberação, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Corregedor-geral.
Participaram da deliberação os Conselheiros DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro MOISES MACIEL (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Portaria nº 078/2017), e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 27 de junho de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





