Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 20/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 27/04/2010 | 29/04/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 19.738-6/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.738-6/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.799/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: As despesas classificadas no elemento “36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física” (Portaria Interministerial nº 163/2001) não devem ser consideradas na apuração dos limites de despesas total com pessoal a que se referem os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, pois esse elemento não se destina a registrar despesas com pessoal, ressalvados os casos de substituição de servidor, cuja despesa esteja indevidamente classificada nesse elemento. Retifica-se o Acórdão nº 558/2007, para onde se lê “pessoal”, ler “remuneração de pessoas fisicas”, ficando a resposta ao consulente no citado Acórdão, da seguinte maneira: 1) as despesas com remuneração de pessoas físicas com vínculo na administração pública devem ser contabilizadas, conforme o caso, nas seguintes classificações: 3.1.90.04 - Contratação por tempo determinado; 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal civil; e, 2) já as despesas com remuneração de serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo com administração pública, devem ser registradas na classificação 3.3.90.36 - Outros serviços de terceiros - Pessoa física. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.





