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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
20/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/04/2010  29/04/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONSULTA. DESPESA. PESSOAL. LIMITE. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL - LRF, RESSALVADOS OS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. As despesas classificadas no elemento “36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física” (Portaria Interministerial nº 163/2001) não devem ser consideradas na apuração dos limites de despesas total com pessoal a que se referem os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, pois esse elemento não se destina a registrar despesas com pessoal, ressalvados os casos de substituição de servidor, cuja despesa esteja indevidamente classificada nesse elemento. 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO. CONSULTA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 558/2007. NOVO VERBETE. CONTABILIDADE. DESPESA. REMUNERAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 163/2001 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 1) As despesas com remuneração de pessoas físicas com vínculo na administração pública devem ser contabilizadas, conforme o caso, nas seguintes classificações: 3.1.90.04 - Contratação por tempo determinado; 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal civil; e, 2) Já as despesas com remuneração de serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo com administração pública, devem ser registradas na classificação 3.3.90.36 - Outros serviços de terceiros - Pessoa física.
Decisão
Processo nº        19.738-6/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto        Consulta
Relator                              Conselheiro ALENCAR SOARES

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.738-6/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.799/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: As despesas classificadas no elemento “36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física” (Portaria Interministerial nº 163/2001) não devem ser consideradas  na apuração dos limites de despesas total com pessoal a que se referem os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, pois esse elemento não se destina a registrar despesas com pessoal, ressalvados os casos de substituição de servidor, cuja despesa esteja indevidamente classificada nesse elemento. Retifica-se o Acórdão nº 558/2007, para onde se lê “pessoal”, ler “remuneração de pessoas fisicas”, ficando a resposta ao consulente no citado Acórdão, da seguinte maneira: 1) as despesas com remuneração de pessoas físicas com vínculo na administração pública devem ser contabilizadas, conforme o caso, nas seguintes classificações: 3.1.90.04 - Contratação por tempo determinado; 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal civil; e, 2) já as despesas com remuneração de serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo com administração pública, devem ser registradas na classificação 3.3.90.36 - Outros serviços de terceiros - Pessoa física. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.

Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro  LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. 

Publique-se.
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