Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 18/2009 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 12/05/2009 | 13/05/2009 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processos nºs 19.745-9/2008 e 19.923-0/2008 - apenso
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.745-9/2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.476/2009 do Ministério Público, com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) O servidor estadual que exerça cargo de confiança no Município somente encontrará respaldo para acúmulo dos salários alusivos aos cargos efetivos e comissionados nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal; e, 2) De outra maneira, conforme a natureza das remunerações, deverá optar por: a) perceber a remuneração integral do cargo efetivo, a ser paga pelo Órgão ou Entidade Cessionária, acrescida unicamente da representação do cargo comissionado, também paga pela cessionária, no valor estabelecido por lei municipal; e, b) receber o subsídio integral do cargo comissionado a ser pago pelo Órgão ou Entidade Cessionária. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro Ary Leite de Campos, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS .
Publique-se.





