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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
18/2009 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  12/05/2009  13/05/2009       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INVESTIDO EM CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE O SERVIDOR ESTADUAL QUE EXERÇA CARGO DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO SOMENTE ENCONTRARÁ RESPALDO PARA ACÚMULO DOS SALÁRIOS ALUSIVOS AOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, “A”, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU SEJA, CONFORME A NATUREZA DAS REMUNERAÇÕES, DEVERÁ OPTAR POR: A) PERCEBER A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO EFETIVO, A SER PAGA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE CESSIONÁRIA, ACRESCIDA UNICAMENTE DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, TAMBÉM PAGA PELA CESSIONÁRIA, NO VALOR ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL; E, B) RECEBER O SUBSÍDIO INTEGRAL DO CARGO COMISSIONADO A SER PAGO PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE CESSIONÁRIA.
Decisão
Processos nºs        19.745-9/2008 e 19.923-0/2008 - apenso
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  19.745-9/2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.476/2009 do Ministério Público, com fundamentação nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/2007,  em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) O servidor estadual que exerça cargo de confiança no Município somente encontrará respaldo para acúmulo dos salários alusivos aos cargos efetivos e comissionados nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal; e, 2) De outra maneira, conforme a natureza das remunerações, deverá optar por: a) perceber a remuneração integral do cargo efetivo, a ser paga pelo Órgão ou Entidade Cessionária, acrescida unicamente da representação do cargo comissionado, também paga pela cessionária, no valor estabelecido por lei municipal; e, b) receber o subsídio integral do cargo comissionado a ser pago pelo Órgão ou Entidade Cessionária. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro, LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro Ary Leite de Campos, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). 

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS .

Publique-se.
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