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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
23/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/04/2010  29/04/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL. GARANTIA. Os profissionais do magistério público da educação básica, contratados temporariamente, também fazem jus ao piso salarial profissional nacional, instituído pela lei nº 11.738/2008.
Decisão
Processo nº        19.892-7/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.892-7/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 657/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: Os profissionais do magistério público da Educação Básica, contratados temporariamente, também fazem jus ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008. ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO. 

Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, § 1º da Resolução 14/2007. 

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de  Contas, o Procurador-Chefe em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.  

Publique-se .
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