Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 23/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 27/04/2010 | 29/04/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 19.892-7/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.892-7/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 657/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: Os profissionais do magistério público da Educação Básica, contratados temporariamente, também fazem jus ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008. ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO.
Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, § 1º da Resolução 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se .





