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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
12/2017 RESOLUÇÃO NORMATIVA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/07/2017  10/07/2017  07/07/2017     
Status da Conclusão:
APROVAR
Decisão
Processo        19.985-0/2016
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Dispõe sobre procedimentos para a avaliação dos controles internos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências
Relator Nato        Conselheiro Presidente  ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        4-7-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2017 – TP

Dispõe sobre procedimentos para a avaliação dos controles internos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõe o artigo 21, XXVIII, e artigo 30, VI, ambos da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e o artigo 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

Considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74, da Constituição Federal, artigo 59, da Lei Complementar n° 101/2000, artigos 75 a 80 da Lei n° 4.320/1964 e artigos 7º e 10 da Lei Complementar Estadual n° 269/2007;

Considerando a meta de “Garantir que 100% dos fiscalizados atendam a, no mínimo, 70% dos requisitos de maturidade do sistema de controle interno em nível de entidade e em, pelo menos, 5 atividades relevantes, até dezembro de 2021”, constante do Objetivo 4 do Plano Estratégico de Longo Prazo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para o período 2016-2021, aprovado pela Resolução Normativa nº 33/2015;

Considerando que o modelo de estrutura integrada de controle interno publicado pelo COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission) foi adotado como referência aos fiscalizados, nos termos da Resolução Normativa nº 26/2014, que alterou a Resolução Normativa nº 33/2012;

Considerando a importância dos controles internos administrativos para a boa gestão dos recursos públicos e o exercício da missão institucional do controle externo; e,
Considerando o projeto apresentado pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso acerca da avaliação dos controles internos do Poder Executivo estadual (processo nº 199850/2016), em resposta ao Parecer Prévio nº 1/2016 das Contas do Governador de 2015, no qual o TCE-MT recomendou à CGE-MT a adoção de providências no sentido de fortalecer as Unidades Setoriais de Controle Interno – UNISECI, por meio de reforço da coordenação técnica da Controladoria Geral do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º A Controladoria Geral do Estado – CGE/MT deverá encaminhar relatórios de avaliação dos controles internos do Poder Executivo Estadual, seguindo as diretrizes estabelecidas neste normativo, em substituição aos Pareceres Técnicos Conclusivos sobre as Contas Anuais de Gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Permanece a obrigatoriedade de emissão do referido parecer nas Contas Anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A CGE-MT encaminhará até o dia 15 de dezembro o Plano de Avaliação dos Controles Internos do Poder Executivo Estadual relativo ao ano subsequente, observando as seguintes premissas:
I - Será encaminhado ao TCE-MT, no mínimo, um relatório de Avaliação dos Controles Internos de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual a cada período de três anos;
II - Anualmente, a CGE-MT encaminhará ao TCE-MT os relatórios de avaliação de controle interno elaborados no exercício, em número correspondente a:
a) no mínimo 35% da quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual se o nível de maturidade do controle do triênio anterior for superior a 90%;
b) no mínimo 50% da quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual se o nível de maturidade do controle do triênio anterior for entre 70,01% a 90%;
c) no mínimo 65% da quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual se o nível de maturidade do controle do triênio anterior for entre 40,01% a 70%;
d) no mínimo 80% da quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual se o nível de maturidade do controle do triênio anterior for entre 20,01% a 40%;
e) 100% da quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual se o nível de maturidade do controle do triênio anterior for inferior a 20%;

III - Os órgãos objetos da avaliação de controle interno serão estabelecidos da seguinte forma:

a) será elaborada Matriz de Significância, com a conjugação dos critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade;
b) após a elaboração da Matriz de Significância, os órgãos serão classificados na curva ABC;
c) os órgãos classificados como A terão avaliação com periodicidade anual;
d) os órgãos classificados como B terão avaliação com periodicidade bianual;
e) os órgãos classificados como C terão avaliação com periodicidade trianual.
IV – A metodologia de Avaliação dos Controles Internos contemplará:
a) identificação das áreas, processos e objetos de maior relevância, materialidade e risco para a organização, devendo contemplar atividades administrativas e finalísticas;
b) levantamento das atividades, objetivos e riscos inerentes aos objetos identificados;
c) avaliação dos riscos que possam prejudicar o alcance dos objetivos da organização;
d) verificação da existência de controles internos administrativos implementados pela organização com o objetivo de mitigar os riscos identificados;
e) avaliação da eficácia dos controles internos implantados e realização de testes de aderência;
f) recomendação de implementação dos controles internos pertinentes quando for identificada inexistência ou fragilidade de controle;
V – A remessa de relatórios de avaliação do sistema de controle interno ao TCE-MT será feita ao final de cada quadrimestre, conforme cronograma estabelecido no Plano de Avaliação dos Controles Internos.
VI – Os Planos de Providências relativos aos relatórios de avaliação dos controles internos de um quadrimestre serão encaminhados ao TCE-MT até o final do quadrimestre seguinte.
VII – Os relatórios de monitoramento dos Planos de Providências relativos à avaliação dos controles internos, quando elaborados, serão encaminhados ao TCE-MT ao final de cada quadrimestre.

Art. 3º A CGE-MT realizará, a cada 3 anos, apuração do Nível de Maturidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – A avaliação será promovida tanto em nível de entidade quanto em nível de atividades, considerando os processos sistêmicos do Poder Executivo do Estado;
II – A avaliação em nível de entidade será realizada em relação ao Poder Executivo Estadual;
III – A avaliação em nível de atividades será realizada, no mínimo, em relação aos seguintes processos sistêmicos:
a) Gestão das Contratações Públicas;
b) Gestão de Transferências;
c) Gestão de Pessoas;
d) Gestão do Regime Próprio de Previdência Social;
e) Gestão Orçamentária;
f) Gestão Contábil e Financeira, devendo contemplar a avaliação da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros;

g) Gestão Patrimonial.

IV – A avaliação será realizada com base em matrizes de riscos e controles propostas pela CGE-MT e aprovadas pelo TCE-MT, levando-se em consideração os riscos e controles em nível de entidade e em nível das atividades previstos no inciso anterior e a seguinte escala de avaliação de nível de maturidade dos controles:
a) entre 0% e 20% - Inicial;
b) entre 20% e 40% - Básico;
c) entre 40% e 70% - Intermediário;
d) entre 70% e 90% - Aprimorado;
e) entre 90% e 100% - Avançado.
V – O resultado da apuração do Nível de Maturidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual será divulgado no site do TCE-MT.

Art. 4º Para o exercício de 2017 a quantidade de relatórios de avaliação de controle interno corresponderá a no mínimo 35% da quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, enquanto não for realizada a apuração do nível de maturidade do controle, a quantidade de relatórios de avaliação de controle interno corresponderá a no mínimo 50% da quantidade de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Além do plano anual e dos relatórios de avaliação do sistema de controle interno, a CGE-MT deverá encaminhar ao TCE-MT o seu plano anual de auditoria e os relatórios de auditoria e de monitoramento.

§ 1º O envio do plano anual de auditoria deverá ocorrer até o dia 15 de dezembro do ano anterior à vigência do plano.
§ 2º O envio dos relatórios de auditoria e de monitoramento deverá ocorrer imediatamente após a conclusão de cada trabalho.
§ 3º Os relatórios de avaliação do sistema de controle interno, os relatórios de auditorias e de monitoramentos e os respectivos planos de providência serão encaminhados individualmente, por unidade gestora, autuados no TCE-MT em processos específicos e apensados ao processo de “Acompanhamento Simultâneo” da entidade respectiva.
§ 4º O plano anual de auditoria deverá contemplar, com periodicidade não superior a 3 anos, a realização de auditoria nos incentivos fiscais e na receita pública.

Art. 6º O atraso no envio das informações ao TCE-MT, pelo titular da CGEMT, poderá ensejar aplicação de penalidade de multa de 3 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso/UPFs/MT por inadimplência.

Art. 7º O envio de relatórios de avaliação de controle, auditoria e monitoramento não afasta a responsabilidade do titular da CGE-MT pela formalização de representação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração, nos termos do Regimento Interno do TCE-MT.

Art. 8º O fluxo das informações encaminhadas pela CGE-MT será regulamentado em provimento próprio a ser expedido pelo Comitê Técnico do TCE-MT.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Participaram da deliberação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Portaria nº 078/2017), e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 4 de julho de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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