Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 64/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 17/11/2011 | 28/11/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
*Revisa parcialmente a Resolução de Consulta nº 58/2010 - Processo nº 204536/2009. Revoga a Resolução de Consulta nº 7/2011 - Processo nº 226068/2010. Revoga a Resolução de Consulta nº 20/2011 - Processo nº 180564/2010.
Processo nº 20.008-5/2011
Interessado(a) UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO - UCMMAT
Assunto Requerimento (Reexame de tese prejulgada na Resolução de Consulta 58/2010)
Relator Nato Conselheiro Presidente VALTER ALBANO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64/2011
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO. REVISÃO PARCIAL DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 58/2010. REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA 07 E 20/2011. SUBSÍDIO. PRESIDENTE DA CÂMARA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. EFEITOS DA DECISÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1) A parcela paga aos vereadores presidentes de câmaras a título de representação tem natureza remuneratória e deve se submeter a dois limites constitucionais: do subsídio dos prefeitos e do subsídio dos deputados estaduais. 2) No julgamento de cada caso concreto devem ser declarados inaplicáveis, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar 269/07 e no art. 239, da Resolução 14/2007, todos os dispositivos constantes de atos que fixem subsídios de Vereadores e que atentem contra os limites previstos nos arts. 29, VI, e 37, XI, da CF/88. 3) A interpretação firmada nesta resolução deverá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. 4) Os vereadores que até a presente data receberam de boa-fé subsídios acima dos limites constitucionais em razão de “erro de direito”, não serão condenados à restituição.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.008-5/2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 7.352/2011 do Ministério Público de Contas, em revisar parcialmente a tese prejulgada na resolução de consulta 58/2010 e revogar as resoluções de consulta 07 e 20/2011, para inserir na Consolidação de Entendimentos Técnicos o seguinte verbete: 1) a parcela paga aos vereadores presidentes de câmaras a título de representação tem natureza remuneratória e deve se submeter a dois limites constitucionais: do subsídio dos prefeitos e do subsídio dos deputados estaduais; 2) no julgamento de cada caso concreto devem ser declarados inaplicáveis, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar 269/07 e no art. 239, da Resolução 14/2007, todos os dispositivos constantes de atos que fixem subsídios de Vereadores e que atentem contra os limites previstos arts. 29, VI, e 37, XI, da CF/88; 3) a interpretação firmada nesta resolução deverá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012; e, 4) os vereadores que até a presente data receberam de boa-fé subsídios acima dos limites constitucionais em razão de “erro de direito”, não serão condenados à restituição. Ficam desobrigados do recolhimento dos valores recebidos acima do teto os vereadores que foram condenados a restituí-los após a edição da Resolução de Consulta 58/2010. Determine-se ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções que realize um levantamento das decisões que julgaram as contas anuais de câmaras municipais, publicadas no período de julho/2010 até hoje, a fim de identificar as condenações que se realizaram com base na Resolução de Consulta 58/2010, para proceder à devida baixa no Cadastro de Inadimplentes no que se refere à restituição de valores e à multa correspondente, considerando que, aqueles que já efetuaram o recolhimento, têm direito ao ressarcimento. O inteiro teor desta decisão está disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta.
Participaram do julgamento o Senhor Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





