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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 32/2012 | RESOLUÇÃO NORMATIVA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 04/12/2012 | 08/02/2013 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
* Altera a Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno).
Processo nº 20.260-6/2012
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Altera a Resolução nº 14/2007 e dá outras providências.
Relator Nato Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento 04-12-2012 - Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2012 - TP
Altera a Resolução nº 14/2007 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47 da Constituição Federal e artigo 47 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 145, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e,
RESOLVE, por unanimidade, acolhendo as emendas propostas pelo Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI e pelo Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente:
Art. 1º A Resolução nº 14/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“RESOLUÇÃO Nº 14, DE 02/10/2007.
Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar 269, de 29 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º.
(…)
DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS
Art. 8º Em cada ano civil, os Membros do Tribunal de Contas terão direito a 60 (sessenta) dias de férias individuais, concedidas sem prejuízo dos seus subsídios e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo, que poderão ser gozadas em dois períodos, a pedido do interessado.
Parágrafo único. Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
…
Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei:
(…)
XLIX. Formalizar Termos de Ajustamento de Gestão.
(…)
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 29. Compete ao Tribunal Pleno:
(…)
VII. Julgar, na forma da lei e deste Regimento, observado em todos os casos o disposto no art. 270 e seguintes deste regimento:
a) os recursos interpostos contra as suas próprias decisões e contra as decisões das Câmaras;
b) os agravos que não sofreram retratação, exceto os de competência das Câmaras, nos termos do art. 30-E deste Regimento Interno; e,
c) os agravos interpostos contra as decisões do Presidente do Tribunal;
…
X. Julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios às pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive às organizações não governamentais e aos entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, mediante contratos, convênios, ajustes e congêneres, bem como julgar a legalidade dos respectivos instrumentos contratuais e eventuais termos aditivos, ressalvada a competência das Câmaras, nos termos do art. 30-E, III deste Regimento.
(…)
XV. Deliberar sobre Termos de Ajustamento de Gestão adotados singularmente;
XVI. Assinar prazo para que o órgão ou entidade sob sua jurisdição adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei nas matérias de sua competência;
XVII. Decidir sobre a sustação da execução de ato impugnado, ou requisição de suspensão de contrato ao Poder Legislativo correspondente, se não atendidos os prazos e as determinações do Relator do processo, comunicando a decisão, em ambos os casos, aos Poderes Públicos respectivos e ao Ministério Público Estadual;
XVIII. Decidir a respeito das matérias mencionadas no inciso anterior quando os Poderes competentes ou o Ministério Público Estadual não efetivarem as medidas cabíveis e necessárias para cessar a irregularidade apontada;
XIX. Decidir sobre medidas cautelares e pedidos de rescisão;
XX. Decidir sobre a realização de auditorias e inspeções nos processos de sua competência;
XXI. Definir a relatoria dos órgãos e entidades jurisdicionadas, estaduais e municipais;
XXII. Decidir pela inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de verbete ou enunciado na Súmula de Jurisprudência;
XXIII. Decidir sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra o Presidente;
XXIV. Indicar ao Governador do Estado os nomes dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos membros do Ministério Público de Contas, para o fim previsto no art. 49, § 2º, inc. I, da Constituição do Estado, quando o critério for o de merecimento.
XXV. Julgar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, pensão, reforma, reservas remuneradas e eventuais retificações desses atos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(…)
Art. 30. Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:
...
XI. Deliberar sobre a lista tríplice dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Procuradores de Contas a que se refere o art. 49, § 2º, inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso.
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS
Art. 30-A. Cada Câmara compõe-se de três Conselheiros e de três Conselheiros Substitutos, observado para aqueles, o critério de antiguidade alternada, sendo a primeira Câmara composta pelos primeiro, terceiro e quinto conselheiros mais antigos no exercício do cargo, e a segunda Câmara composta pelos segundo, quarto e sexto conselheiros mais antigos no exercício do cargo.
§ 1°. O Conselheiro Substituto atua, em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2°. Funcionará junto a cada Câmara, um representante do Ministério Público de Contas designado pelo Procurador Geral de Contas.
§ 3º. A composição das Câmaras deverá ser definida previamente à distribuição anual estabelecida no art. 128-E, a fim de possibilitar a realização do sorteio dos órgãos da administração indireta municipal e poderes legislativos municipais aos Auditores Substitutos de Conselheiro, dentro da respectiva Câmara.
§ 4º. Nos casos estabelecidos no art. 19, deste Regimento, o Conselheiro empossado ou Conselheiro Substituto convocado para o cargo onde ocorreu a vacância deverá compor a mesma Câmara do Conselheiro que deixou o cargo, até que seja estabelecida nova composição de acordo com a regra do caput, para que não ocorra alteração na distribuição anual previamente realizada.
§ 5º. A regra estabelecida no caput somente será aplicada por ocasião da eleição da Mesa Diretora do Tribunal Pleno e das Câmaras.
Art. 30-B. Os Presidentes das Câmaras serão eleitos pelos Conselheiros que as integram, na mesma sessão e com as mesmas regras aplicáveis à eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas.
§ 1º Na hipótese de ocorrer empate na eleição do Presidente de quaisquer das Câmaras, nova eleição deverá ser realizada perante o Tribunal Pleno com o voto de todos os Conselheiros.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, integrante da respectiva Câmara.
Art. 30-C. O Conselheiro Presidente do Tribunal, ao deixar a Presidência, deverá integrar a Câmara do Conselheiro que assumiu a Presidência, até que seja estabelecida nova composição de acordo com o disposto no § 4º, do art. 30-A, quando deverão ser feitas as alterações necessárias na composição dos respectivos colegiados, conforme regras do artigo 30-A, da Resolução 14, de 2 de outubro de 2007, respeitada a distribuição de processos feita ao Conselheiro que assumir a Presidência do Tribunal.
Art. 30-D. Havendo alteração na composição da Câmara, devem ser feitas adequações para manutenção da regra do artigo 30-A, respeitada a distribuição de processos anteriormente feita àquele que for transferido de uma Câmara a outra.
Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração da composição das Câmaras, o Conselheiro, levará consigo os feitos a ele distribuídos, inclusive aqueles em pauta de julgamento, que serão retirados e levados à pauta do outro órgão colegiado.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
Art. 30-E. Compete às Câmaras:
(…)
VIII. Revogado.
…
XV. Decidir sobre as exceções de suspeição ou impedimento e conflito de competência opostos contra seus membros;
XVI. Julgar os feitos de competência do juízo singular cujo entendimento do Relator seja divergente do parecer ministerial, nos processos de sua competência;
(...)
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
Art. 37-A. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias e virtuais, e somente poderão ser abertas com o quórum de três Conselheiros ou Conselheiros Substitutos convocados, incluindo o Presidente.
§ 1°. Caso o quorum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de suspeição ou impedimento, o Presidente da Câmara deverá convocar Conselheiros Substitutos em número suficiente para recomposição do quórum na mesma sessão.
§ 2°. O Presidente da Câmara convocará Conselheiro Substituto sempre que algum Conselheiro não comparecer ou se ausentar da sessão.
§ 3°. Não sendo possível compor o quórum na mesma sessão, o Presidente da Câmara deverá retirar os processos de pauta, convocando Conselheiros Substitutos em número suficiente para composição do quórum, de preferência, na sessão seguinte imediata, quando será reaberta a discussão da matéria.
§ 4°. A convocação dos Conselheiros Substitutos a que se refere os parágrafos anteriores será feita, preferencialmente, entre aqueles que já atuam na respectiva Câmara,utilizando o critério de rodízio.
§ 5°. O Conselheiro Substituto convocado para atuar na Câmara exercerá todas as atribuições de Conselheiro, inclusive a do exercício de voto, passando para esta condição todas as propostas de voto por ele colocadas em pauta na Sessão.
Art. 37-B. As sessões ordinárias das Câmaras serão realizadas quarta-feira, com início as 9:30 horas para a Primeira Câmara, e terça-feira com início as 15:30 horas para a Segunda Câmara.
Art. 37-C. O Presidente de cada Câmara, alem de relatar e votar os processos a ele distribuídos, participará da votação de todas as matérias.
§ 1°. Vencido o voto do Relator, quer seja Conselheiro ou Conselheiro Substituto, incumbe ao Conselheiro ou Conselheiro Substituto, que tenha proferido em primeiro lugar o voto divergente vencedor, redigir e assinar o acordão ou a decisão, na condição de Relator.
§ 2°. Se a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto for acolhida pela maioria ou pela unanimidade dos votos, ele assinará o acórdão ou a decisão, na condição de Relator.
Art. 37-D. As Câmaras obedecerão, no que couber, as normas relativas ao Tribunal Pleno.
DA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 38. A pauta de julgamento da sessão ordinária será organizada pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno, sob a supervisão do Presidente, observando a ordem de antiguidade dos respectivos Relatores no cargo de Conselheiro, e a seguinte sequência:
I. ...
II. Proposta de medida cautelar ou de concessão de efeito suspensivo em pedido de rescisão;
(…)
§ 1º. A pauta conterá os dados necessários à perfeita identificação do processo, com o número do protocolo no Tribunal, o interessado principal, o assunto a que se refere e o nome do Relator.
Art. 39. A lista dos processos que constituirão a pauta da sessão plenária deverá ser encaminhada à Secretaria Geral do Tribunal Pleno pelo gabinete do respectivo Relator com antecedência mínima de 06 (seis) dias úteis, dela constando o número do protocolo do processo, a parte interessada e o assunto a que se refere, por ordem de prioridade de inclusão na pauta, devendo ser submetida à homologação do Presidente do Tribunal em até 72 (setenta e duas) horas antes da respectiva sessão.
...
§ 2º. Concomitante ao encaminhamento do processo físico à Secretaria Geral do Tribunal Pleno, deverão ser disponibilizados pelos respectivos gabinetes àquela Secretaria, por meio eletrônico, em pasta própria, o relatório de análise da defesa, o parecer ministerial, relatório e voto elaborados pelo Relator.
§ 3º. O Relator poderá disponibilizar ao gestor interessado, por meio eletrônico, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de julgamento, o relatório de análise da defesa das suas contas anuais, desde que o gestor cadastre seu endereço eletrônico para esse fim.
Art. 40. Disponibilizados os documentos mencionados no artigo anterior à Secretaria Geral do Tribunal Pleno, esta enviará os mesmos automática e imediatamente, também por meio eletrônico, aos demais membros que participarão da sessão, para conhecimento prévio das ocorrências existentes nos autos, com exceção dos votos dos Relatores, que deverão ser disponibilizados somente no início da leitura do respectivo voto.
...
Art. 42....
(…)
II. Urgência no julgamento do processo, devidamente fundamentada pelo Relator.
III. ...
Art. 43. Sob pena de nulidade, será encaminhada pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com 03 (três) dias úteis de antecedência da sessão, a pauta de julgamento dos processos relativos a:
I. …
...
VI. Medidas cautelares e de concessão de efeito suspensivo em pedido de rescisão.
Art. 44. Excepcionalmente, quando a natureza do processo justificar, os prazos indicados nesta seção poderão ser alterados pelo Tribunal Pleno, mediante proposta fundamentada de Conselheiro ou de Conselheiro Substituto, excetuado o prazo para publicação de pauta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
(…)
Art. 46. Nas sessões ordinárias será observada a seguinte ordem de trabalho:
(…)
V. Propostas de medida cautelar ou homologação de medidas de mesma natureza adotadas singularmente e de concessão de efeito suspensivo em pedido de rescisão;
(…)
§ 2º Na apreciação e julgamento dos processos será respeitada a ordem estabelecida na pauta e a ordem de antiguidade dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos, salvo pedido de preferência, inversão ou adiamento devidamente justificado, efetuado pelo próprio Relator, pela parte ou por seu procurador presente à sessão, cujo deferimento competirá ao Presidente.
§ 3º Os processos mencionados nos incisos III e IV deste artigo dispensam a prévia inclusão em pauta, ressalvadas as propostas em trâmite regimental e observado o disposto no § 2º do art. 38.
Art. 48. As propostas apresentadas, excetuadas as que se referem à medida cautelar e à concessão de efeito suspensivo em pedido de rescisão, deverão permanecer em pauta por até três sessões, computada a da sua apresentação, sendo obrigatoriamente votadas na terceira sessão subsequente, salvo se requerida pelo propositor e aprovada pelo Plenário, a urgência na votação.
Art. 49. Na apreciação ou julgamento dos processos em pauta, a discussão será iniciada após a leitura da síntese do relatório pelo Relator ou por seu substituto, se for o caso, e da manifestação oral do representante do Ministério Público de Contas e da parte interessada ou do seu procurador constituído, quando requerida sustentação oral.
…
Art. 50. Os processos que tratarem de assuntos semelhantes, a critério do relator, poderão ser objeto de julgamento em bloco com a leitura de um único relatório e voto, organizados em ordem sequencial na pauta.
(…)
§ 4º. Não poderão ser objeto de apreciação em bloco os processos relativos a consultas, contas de governo e contas de gestão.
SEQUÊNCIA DA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
...
Art. 58. Após a leitura de cada relatório, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público de Contas e à parte ou ao seu procurador constituído, para sustentação oral, se requerida, por até 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do Presidente.
§ 1º. A sustentação oral deve ser restrita ao esclarecimento de irregularidades apontadas nos autos e não poderá ser interrompida por quaisquer dos membros do Tribunal Pleno ou das Câmaras, salvo pelo Presidente quando esgotado o tempo.
§ 2°. A juntada de documentos na fase de sustentação oral não sera permitida em qualquer caso.
Art. 59. Encerrada a fase de sustentação oral, o Presidente do Tribunal Pleno ou da Câmara reabrirá a discussão plenária.
Art. 60. A discussão não poderá exceder 30 (trinta) minutos, prorrogáveis uma única vez por igual tempo a critério do Presidente, e poderá ser adiada, por proposta fundamentada do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto ou do representante do Ministério Público de Contas:
I. Se a matéria for controvertida e requerer estudos mais aprofundados;
II. Para instrução complementar, em caráter de urgência;
III. Para apreciação e julgamento de preliminar ou prejudicial.
Parágrafo único. Na fase de discussão, cada Conselheiro ou seu substituto e cada Conselheiro Substituto poderá usar da palavra, sendo-lhe facultado pedir esclarecimento, bem como requerer ao Presidente a convocação de servidores do Tribunal ou de responsáveis pelo órgão ou entidade interessada, ainda que não mais em exercício, para prestar verbalmente informações complementares.
Art. 61. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes da apreciação do mérito.
§ 1°. Levantada a preliminar ou prejudicial, o representante do Ministério Público de Contas terá ate 10 (dez) minutos para se pronunciar sobre a mesma.
§ 2°. Excepcionalmente, quando a preliminar levantada pelo Relator envolver matéria que possa interferir ou alterar o julgamento de mérito, sera determinado o seu adiamento ate que o prazo para cumprimento da preliminar se esgote.
§ 3º. Versando a preliminar ou prejudicial sobre matéria que não interfira na decisão de mérito, o Relator deverá apresentar seu voto de mérito ou sua proposta de voto imediatamente após julgada a preliminar.
§ 4°. Depois de julgada a preliminar ou de decorrido o prazo para seu cumprimento, a discussão do mérito sera reaberta.
Art. 62. O Relator deverá mencionar, sucinta e objetivamente, na leitura do voto de mérito ou proposta de voto, que os fundamentos legais da razão constam dos autos, excetuadas as hipóteses em que o julgamento é pela irregularidade ou rejeição das contas, ou quando houver divergência com o parecer ministerial, ocasiões em que deverão ser expostas pelo Relator, tão somente, as razões determinantes do seu convencimento.
Parágrafo único. A leitura sucinta do voto de mérito ou da proposta de voto não exime o Relator de juntar ao processo respectivo, a íntegra dos fundamentos legais de sua manifestação.
Art. 63. Concluído o voto de mérito ou a apresentação da proposta de voto pelo Relator, cessará sua competência para oficiar nos autos, ressalvados os casos de interposição de recurso, de quitação referente ao ressarcimento de valores aos cofres públicos e de liberação do órgão representado por inadimplência.
Art. 64. Iniciada a votação do mérito, serão rejeitados de plano quaisquer documentos pertinentes a instrução do processo ou defesa, sendo vedado o recebimento, inclusive, pela Coordenadoria de Expediente, ressalvada a comprovação de quitação de debito, de adimplemento de determinação e eventual interposição de recurso.
Art. 65. Concluído o debate oral, o Presidente colherá os votos do Relator, do Revisor, se houver, dos outros Conselheiros e Conselheiros Substitutos convocados, na ordem regimental.
§ 1º. O impedimento ou suspeição do Presidente, de Conselheiro ou de Conselheiro Substituto deverão ser arguidos quando anunciado o início do julgamento do respectivo processo.
§ 2º. Nas hipóteses em que for exigido o quorum qualificado, nas sessões do Tribunal Pleno, o Presidente votará antes de colher o voto dos demais membros do Colegiado.
§ 3º. Caberá ao Presidente ou ao seu substituto proferir voto de desempate nas sessões do Tribunal Pleno, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 4º. Se o Presidente, ou seu substituto, não estiver seguro para proferir o voto na mesma sessão, devera fazê-lo, preferencialmente, na primeira sessão ordinária seguinte a que comparecer, sendo enviados os autos do processo ao seu gabinete, mesmo que não mais no exercício da Presidência.
§ 5°. Não poderão se abster de votar aqueles que tiveram conhecimento do respectivo relatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.
§ 6º. Em caso de apresentação de proposta de voto por parte de Conselheiro Substituto na Câmara, o Presidente, após concluído o debate oral, colherá os votos de todos os Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos eventualmente convocados. Caso o Conselheiro Substituto esteja convocado na sessão para substituir Conselheiro, as propostas de voto, referentes aos processos a ele distribuídos ou aos processos que tenha solicitado vista anteriormente, valerão como voto, devendo o Presidente colher os demais votos.
Art. 66. Não poderão participar da discussão e da votação, os membros do Colegiado respectivo que não tiveram conhecimento do relatório e que não tenham assistido a eventual sustentação oral.
Art. 67. O Procurador Geral de Contas ou o Procurador de Contas presentes, nas sessões do Tribunal Pleno ou das Câmaras, poderá pedir vista dos autos logo após a discussão, enquanto que os demais membros, quando chamados a votar.
§ 1º. Requerida vista por mais de um Conselheiro ou Conselheiro Substituto convocado, esta será concedida preferencialmente àquele, observada a ordem de antiguidade.
§ 2°. O Conselheiro Substituto convocado que pedir vista de processo apresentará voto vista na Sessão seguinte, mesmo que não esteja convocado na ocasião. Nesse caso, o Conselheiro que foi inicialmente substituído não participa da deliberação.
§ 3º. A vista concedida não implica na suspensão da votação, devendo, neste caso, haver manifestação expressa daqueles que desejam votar de imediato e dos que pretendem aguardar o voto vista para se pronunciarem.
§ 4º. O processo será encaminhado logo depois de encerrada a sessão àquele que tiver requerido vista, devendo ser devolvido à Secretaria Geral do Tribunal Pleno para inclusão obrigatória na pauta da sessão ordinária seguinte, observado o prazo mencionado no § 1º do art. 39 do Regimento Interno, sendo-lhe expressamente vedado determinar quaisquer diligências.
§ 5º. Considera-se diligência, para fins de controle externo, qualquer solicitação ou juntada de documento, pedido de esclarecimento complementar ou quaisquer outras providências necessárias à instrução ou saneamento do processo.
§ 6º. Nos casos em que haja pedido de vista para deliberação na mesma sessão, a ementa será lida somente depois da manifestação do requerente.
§ 7º. O Presidente poderá retirar o processo de pauta se constatar que o voto condutor contraria, conflita ou diverge de deliberações ou de entendimentos já firmados pelo Tribunal de Contas, orientando no sentido de aprofundar estudos visando pacificar o assunto.
Art. 68. Voltando o processo à pauta, será concedida a palavra àquele que pediu vista para se manifestar, apresentando proposta de voto ou voto, e ao Ministério Público de Contas para se manifestar, reabrindo-se a discussão, e na sequência, votação de eventual preliminar ou prejudicial e do mérito.
Art. 69. O voto dos demais membros do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara deverá ser manifesto nas hipóteses em que houver voto vista ou quando for contrário ao voto do Relator, caso contrário, permanecerão em silêncio, aprovando tacitamente a matéria.
§ 1º. Não havendo manifestação contrária ao voto ou a proposta de voto do Relator, será declarada aprovada a matéria por unanimidade.
§ 2°. Se o Relator do processo acolher o voto vista contrario ao seu voto, mantem-se a Relatoria original.
§ 3°. Vencido o Relator no mérito, a assinatura da decisão ficará a cargo daquele que proferiu, em primeiro lugar, o voto vencedor.
Art. 70. Revogado.
Art. 71. O Presidente poderá determinar a supressão ou desconsideração de palavras ou expressões desrespeitosas constantes de peças processuais, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades, bem como a retirada de peças desrespeitosas em seu conjunto.
Art. 72. Salvo nas hipóteses de pedido de vista, adiamento da discussão e desempate na sessão seguinte, o julgamento do processo ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 73. Ultimada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
I. Por unanimidade;
II. Por maioria, indicando os votos vencidos;
III. Por desempate.
Parágrafo único. Proclamado o resultado e lida a ementa, não poderá ser reaberta a discussão ou alterados os votos proferidos.
Art. 74. Se o adiantado da hora não permitir que todos os processos constantes da pauta sejam apreciados, o Presidente, antes de encerrar a sessão, determinará que os processos remanescentes tenham preferência na pauta da sessão ordinária seguinte ou convocará sessão extraordinária para conclusão da pauta.
§ 1º. Os processos transferidos para a sessão ordinária seguinte que por qualquer motivo nela deixarem de ser relatados serão automaticamente excluídos de pauta e devolvidos ao gabinete do Relator.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o processo somente será incluído em pauta novamente mediante solicitação expressa do Relator, observado o disposto no art. 39 deste regimento.
§ 3º. Em relação às duas hipóteses citadas no caput, o Presidente anunciará sua decisão oralmente ao final da sessão, da qual os interessados, a partir daquele momento, ficam cientes.
Art. 75. Esgotada a pauta dos trabalhos, o Presidente, depois de conceder oportunidade aos demais membros para o uso da palavra, declarará encerrada a sessão.
Art. 76. ...
(…)
Art. 79. Revestirá a forma de Acórdão a deliberação que julgar:
...
VIII. Qualquer outro assunto que implique em deliberação específica de competência do Tribunal Pleno ou das Câmaras não previsto sob outra forma, inclusive as deliberações homologatórias.
...
Art. 87. As deliberações que impliquem na produção de efeitos externos ao Tribunal, serão encaminhadas pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no prazo máximo de 03 (três) dias depois da sessão, com a síntese dos fatos, o fundamento legal da decisão e a parte dispositiva.
…
Art. 90. ...
§ 1º. Os processos relativos às decisões mencionadas na alínea “c” do inciso I deste artigo, serão distribuídos aos Relatores das Contas do Poder Legislativo do ano em que vence o prazo de encaminhamento da referida decisão ao Tribunal de Contas.
§ 2º. Nos casos mencionados no inciso II, deverá ser verificada a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, podendo o Relator, diante de norma considerada inconstitucional, submeter o incidente de inconstitucionalidade ao Tribunal Pleno.
§ 3º. No caso mencionado no inc. VI, depois do julgamento singular, o processo deverá ser encaminhado à unidade competente para publicação da decisão e imediatamente ao Presidente do Tribunal para as providências cabíveis.
§ 4º. No final de cada semestre, havendo inadimplência referente às multas aplicadas através de julgamento singular, os respectivos processos serão encaminhados ao gabinete do Relator para apresentação e julgamento em bloco no Tribunal Pleno, constituindo-se, individualmente e através de acórdão, título executivo.
§ 5º. Havendo divergência entre o entendimento do Relator e o parecer ministerial, o julgamento do processo deverá ser transferido para o Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso, observados os prazos previstos no art. 39 deste regimento.
§ 6º. Também serão transferidos para julgamento do Tribunal Pleno os processos de competência do Julgador Singular, quando a matéria envolver alta indagação ou divergência, ou quando for conveniente a deliberação plenária, a critério do Relator ou por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto ou do Procurador Geral de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno.
§ 7º. As demais matérias de competência do Tribunal de Contas que não estejam especificamente cometidas ao julgamento exclusivo do Tribunal Pleno ou das Câmaras, serão decididas através de julgamento singular.
(…)
…
Art. 91. Os julgamentos singulares serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso devidamente identificados e com a exposição sucinta dos fatos, o fundamento legal da decisão e a parte dispositiva.
…
Art. 100. Antes de emitir seu parecer, o representante do Ministério Público de Contas poderá requerer ao Relator qualquer providência ou informação que entender indispensáveis à instrução do feito.
(…)
Art. 103. A Concessão de férias, licenças ou outros afastamentos legais aos Auditores Substitutos de Conselheiro dependerá de aprovação expressa do Presidente.
§ 1°. Não poderão usufruir férias simultaneamente mais de 03 (três) Auditores Substitutos de Conselheiro, seno que, pelo menos um destes, deve estar atuando em Câmara distinta.
§ 2°. Os Auditores Substitutos de Conselheiro, por motivo de férias, licenças ou outros afastamentos legais superior a 30 (trinta) dias serão substituídos pelos seus pares, observado o sistema de rodízio, para presidir e instruir os processos a eles distribuídos a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos de suas relatorias.
§ 3°. Nos casos de licenças ou afastamentos legais de Auditores Substitutos de Conselheiro superiores a 60 (sessenta) dias, os processos a eles distribuídos serão redistribuídos por sorteio entre os seus pares, findado as licenças e afastamentos, os processos reverterão as relatorias originarias, aplicando o disposto no §1°, art. 107, deste regimento.
§ 4°. O Auditor Substituto de Conselheiro que estiver designado para atuar junto à Presidência do Tribunal e aquele que estiver convocado para substituir Conselheiro por motivo de férias, licenças ou outros afastamentos legais ficam excluídos dos sistema de rodízio para efeito de substituição de seus pares.
Art. 110. Revogado
Art. 111. Revogado
Art. 112. Revogado
Art. 113. Revogado
Art. 114. Integram a área de Gestão:
I. A Secretaria de Gestão;
II. A Secretaria Executiva de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III. A Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas;
IV. A Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 114-A. As competências de cada unidade serão definidas por meio de norma interna especifica.
Art. 115. Revogado
Art. 116. Revogado
(…)
Art. 119. O Comitê Técnico será integrado pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I. Presidente do Tribunal de Contas;
II. Conselheiro designado pelo Presidente do Tribunal;
III. Conselheiro Substituto junto à Presidência;
IV. Chefe de Gabinete da Presidência;
V. Secretário Geral do Tribunal Pleno;
VI. Secretário Geral de Controle Externo;
VII. Secretários de Controle Externo das seis Relatorias;
VIII. Secretário de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia;
IX. Secretário de Controle Externo de Atos de Pessoal;
X. Secretário de Desenvolvimento do Controle Externo;
XI. Secretário Chefe da Consultoria Técnica;
XII. Secretário de Gestão;
XIII. Secretário Executivo de Gestão de Pessoas;
XIV. Secretário de Tecnologia da Informação;
XV. Consultor Jurídico Geral;
XVI. Assessor Especial de Comunicação;
XVII. Assessor Especial de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;
XVIII. Secretário Executivo da Corregedoria Geral;
XVIX. Secretário Executivo do Ministério Público de Contas;
XX. Um representante de cada Gabinete de Conselheiro, indicado formalmente pelo respectivo Conselheiro;
XXI. Um membro da Comissão Permanente de Atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno, e um membro da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, ambos indicados formalmente pelos presidentes das respectivas Comissões.
§ 1º. O Presidente do Comitê Técnico será substituído, em suas ausências, pelo Conselheiro por ele designado para integrar o comitê.
§ 2º. O Comitê Técnico será coordenado pelo titular da Chefia de Gabinete da Presidência e secretariado pelo titular da Secretaria Geral de Controle Externo.
§ 3º. Nas ausências e impedimentos do Chefe de Gabinete de Presidência, atuará como coordenador o titular da Secretaria Geral de Controle Externo e como secretário o titular da Secretaria de Desenvolvimento do Controle Externo.
§ 4º. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, devendo ser lavrada ata a ser assinada por todos os presentes.
§ 5º. Terão direito a voto nas deliberações do Comitê Técnico somente os titulares das unidades mencionadas nos incisos III ao XI deste artigo, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando necessário.
§ 6º. A solicitação de inclusão de matérias em pauta de reunião deverá ser dirigida ao Secretário Geral de Controle Externo juntamente com termo de referência da matéria a ser discutida.
§ 7º. As matérias a serem incluídas em pauta de reunião serão decididas pelo Presidente, após apreciação do termo de referência mencionado no parágrafo anterior pelo Secretário Geral de Controle Externo.
§ 8º. Caberá ao Secretário Geral de Controle Externo a execução das decisões do Comitê Técnico.
(…)
Art. 123. O Comitê Estratégico será integrado pelos seguintes membros:
I. Presidente do Tribunal de Contas;
II. Chefe de Gabinete da Presidência;
III. Conselheiro Substituto junto à Presidência;
IV. Secretário Geral de Controle Externo;
V. Secretário de Gestão;
VI. Secretário Executivo de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
VII. Consultor Jurídico Geral;
VIII. Assessor Especial de Comunicação.
Parágrafo único. O Comitê Estratégico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselheiro Presidente.
Art. 124. Revogado
(…)
Art. 128. …
Art. 128-A. Salvo os casos expressos de competência privativa do Presidente, as demais atribuições relativas ao controle externo terão a relatoria definida:
I. ...;
II. por sorteio, quando se tratar da distribuição anual aos Conselheiros Substitutos, bem como nos demais casos previstos neste regimento;
III. ...
IV. ....
§ 1º. A distribuição automática será feita por processamento eletrônico, de forma aleatória, uniforme e equânime.
§ 2º. Todas as distribuições deverão ser automaticamente registradas em sistema informatizado.
Art. 128-B. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente prevenção do Relator:
I. ...;
II. Concurso público, processo seletivo simplificado, processo seletivo público e as admissões de pessoal e nomeações decorrentes do mesmo edital.
(…)
Art. 128-D. Serão distribuídos, no mesmo critério de rodízio mencionado no Art. 128-C:
I....;
II. aos Conselheiros, os Poderes Executivos e órgãos da Administração Direta dos 6 (seis) blocos de municípios, formados por duas regiões de municípios geograficamente próximos, cujas receitas orçamentárias totais se equivalham;
III. aos Auditores Substitutos de Conselheiro, os Poderes Legislativos e os órgãos e entidades da Administração Indireta dos 6 (seis) blocos de municípios referidos no inciso anterior.
§ 1º. Serão excluídos dos blocos de municípios mencionados nos incisos II e III deste artigo, os 06 (seis) municípios-pólo, que tiverem a maior receita orçamentária do Estado, os quais serão distribuídos, observando o mesmo critério de rodízio mencionado no art. 128-C:
I. aos Conselheiros, os Poderes Executivos e órgãos da Administração Direta;
II. aos Auditores Substitutos de Conselheiro, os Poderes Legislativos e os órgãos e entidades da Administração Indireta.
§ 2º. Os valores referentes ao orçamento inicial do exercício anterior à distribuição de cada bloco e dos municípios pólo serão levantados pela Secretaria de Desenvolvimento do Controle Externo do Tribunal no mês de maio de cada ano.
§ 3º. Se a Secretaria de Desenvolvimento do Controle Externo concluir pelo surgimento de um novo município-polo, esse município passará a ocupar o lugar daquele que deixar de ser polo, o qual será automaticamente transferido para uma região de municípios, observados os critérios estabelecidos no inciso II do artigo 128-D.
§ 4º. Caberá a cada Relator, no mesmo exercício, a responsabilidade pela relatoria de tudo o mais que se refira aos poderes, órgãos e entidades a ele distribuídos.
Art. 128-E. A distribuição das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Estadual, dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, dos blocos de municípios e dos municípios-pólo ocorrerá na primeira sessão ordinária do mês de agosto do ano anterior ao exercício a que se referem.
§ 1º ...
(…)
§ 12. Nos casos em que houver declaração de impedimento, suspeição ou arguição por motivo de foro íntimo, para a relatoria das contas anuais de algum município ou processo, deverá ser observado o disposto no artigo 1º da Resolução Normativa 7/2012.
(…)
Art. 137. Nos processos de competência do Tribunal de Contas serão obedecidos os seguintes princípios:
a) legalidade;
b) devido processo legal;
c) ampla defesa;
d) contraditório;
e) boa-fé processual;
f) motivação dos atos decisórios;
g) publicidade;
h) razoável duração do processo;
i) intervenção obrigatória do Ministério Publico de Contas;
Art. 137-A. Os responsáveis pela instrução processual deverão observar, cumulativamente:
I. A descrição fiel do conteúdo processual, indicando a legislação pertinente;
II. A indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;
III. A emissão de pronunciamento conclusivo indicando o fundamento legal, isento de juízo de valor.
Art. 138. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:
I....
...
VIII. processos em que figure como parte ou interessado:
a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
IX. Outros assuntos, a critério do Relator ou do Presidente do Tribunal.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso VIII, a pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao Relator, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 139. Depois de distribuídos e encaminhados à unidade competente, os processos serão instruídos nos prazos e formas definidos em provimento próprio e neste regimento.
§ 1º. …
§ 4º. ....
(…)
Art. 142. É vedado a todos que manuseiem o processo lançar cotas marginais, interlineares ou anotações de qualquer natureza, fazer rasuras ou emendas, assim como reproduzir o processo, no todo ou em parte, por qualquer meio, salvo determinação expressa do Relator ou do Presidente do Tribunal.
…
Art. 147. Ao servidor designado expressamente pelo Relator para o exercício da atividade específica de controle externo, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
…
Art. 156.
...
§ 2º. Adotadas as providências e esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do controle interno do órgão visando a apuração dos fatos irregulares, o dano causado e o responsável, a Tomada de Contas Especial será analisada por ocasião da fiscalização in loco ou será encaminhada ao Tribunal de Contas mediante solicitação do Relator.
...
§ 4º. Se a autoridade administrativa não adotar as providências cabíveis, o Relator determinará à autoridade hierarquicamente superior a instauração da Tomada de Contas Especial, evidenciando os elementos e demonstrativos a serem apresentados relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, fixando prazo para cumprimento da decisão através de notificação.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, se não houver autoridade hierarquicamente superior, o Relator representará ao Tribunal Pleno para adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo, nos termos da lei e deste regimento interno.
…
Art. 157. A Tomada de Contas Ordinária será instaurada de ofício pelo Relator ou em face de representação interna, na hipótese de descumprimento do prazo determinado para a instauração de Tomada de Contas Especial.
...
§ 2º. Determinada a autuação da decisão que instaurar a Tomada de Contas Ordinária, o Relator citará o responsável para que apresente as contas no prazo fixado, sob pena de multa, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares e demais sanções cabíveis.
…
Art. 158. O alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, será expedido obrigatoriamente quando o Relator verificar:
…
Art. 160. O alerta será dirigido aos titulares:
...
Parágrafo único. O procedimento de alerta será iniciado mediante a emissão de informação da Secretaria de Controle Externo ao respectivo Relator.
(...)
Art. 162. A instituição do Sistema de Controle Interno deverá ocorrer através de lei específica do ente federado respectivo, e deverá abranger:
…
§ 3º. Revogado
(…)
Art. 175. Os Chefes dos Poderes Executivos Municipais deverão transmitir eletronicamente,conforme estabelecido em provimentos próprios do Tribunal de Contas, os informes de auditoria pública, de auditoria pública de obras e os informes periódicos exigidos pela Lei Complementar 101/2000, até o quinto dia do segundo mês subsequente.
Parágrafo único. Os dados transmitidos eletronicamente serão utilizados como subsídio para o controle externo simultâneo das contas anuais.
§ 2º. Revogado
(…)
Art. 188. As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos deverão ser submetidas a julgamento do Tribunal Pleno ou Câmaras, sob a forma de prestação ou tomada de contas.
Art. 189. …
...
§ 2º. Para fins de ressarcimento de valores ao erário, é pessoal a responsabilidade do gestor e de qualquer pessoa, que pratique ato ou fato em nome da administração pública respectiva, respeitados em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
(…)
Art. 190. Ao julgar as contas o Tribunal Pleno ou as Câmaras decidirão se estas são regulares, regulares com recomendações e/ou determinações legais, ou irregulares, e, em não sendo materialmente possível o julgamento das contas, as declararão iliquidáveis.
…
Art. 191. ...
I. Preliminar é a deliberação pela qual o Tribunal Pleno ou as Câmaras, antes de se pronunciarem quanto ao mérito das contas, decidem sobre incidentes processuais, ordenam a notificação do responsável para se manifestar ou efetuar ressarcimento de valores aos cofres públicos ou recolhimento de multa, ou ainda, determinam outras providências necessárias à instrução do processo, observadas as limitações e vedações previstas em lei, bem como as regras de formalização dos atos;
II. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal Pleno ou as Câmaras julgam regulares, regulares com recomendações e ou determinações legais ou irregulares as contas, ou, ainda, põem termo aos demais processos de sua competência;
III. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal Pleno ou as Câmaras ordenam o trancamento das contas que forem declaradas iliquidáveis, nos termos do art. 24 da Lei Complementar 269/2007.
...
Art. 194. As contas serão julgadas irregulares quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
I. Grave infração à norma legal ou regimental;
II. Dano ao erário, mesmo que culposo, decorrente de ato de gestão ilegal ou ilegítimo;
III. Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
IV. Desvio de finalidade;
V. Omissão no dever de prestar contas.
§ 1º Poderão ser julgadas irregulares, ainda, as contas que apresentem reincidência no descumprimento de determinação feita pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º. Constitui obrigação do responsável, comprovar perante o Tribunal, no prazo estabelecido, que recolheu a quantia correspondente ao débito imputado a título de restituição de valores aos cofres públicos;
§ 3º. Na hipótese de contas julgadas irregulares, poderão ser adotadas, cumulativamente, medidas cautelares e demais sanções previstas em lei e neste regimento.
Art. 195. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, do artigo anterior, a responsabilidade será pessoal, podendo, para fins de ressarcimento de valores ao erário, ser declarada a responsabilidade solidária do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
Parágrafo único. …
(…)
Art. 197. Os processos referentes à concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, bem como atos de anulação e revisões que importem alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas mediante processo específico, formalizado de acordo com provimento próprio, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação do respectivo ato, ressalvado o caso de pensão, cujo prazo de remessa terá início a partir do deferimento do benefício.
§ 1º....
§ 2º. Havendo irregularidade no ato ou processo, o Relator notificará o titular do órgão de origem para adotar as medidas regularizadoras no prazo de 15 (quinze) dias, observada a legislação pertinente, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
(...)
CONCURSO PÚBLICO, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 203. A fiscalização do Tribunal sobre concursos públicos, processo seletivo simplificado e processo seletivo público, realizados pela administração pública estadual e municipal deverá ser concomitante à publicação do edital do certame.
Art. 204. Deverá ser encaminhada ao Tribunal, acompanhada dos demais documentos exigidos através de provimento próprio, em até 02 (dois) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, cópia:
I. Do edital do concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público;
II. Do termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso;
III. Do termo de homologação do concurso, do processo seletivo simplificado e processo seletivo público.
§ 1º. Constatada irregularidade em quaisquer dos documentos referentes ao concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público, o Relator notificará o responsável para o devido saneamento, podendo adotar, inclusive, medida cautelar.
§ 2º. O não encaminhamento dos documentos mencionados neste artigo, ensejará de ofício, instauração de processo pelo Tribunal.
§ 3º. O processo relativo a concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público, ficará arquivado na Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal até o término de vigência do referido certame.
(…)
DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 216. Deverão declarar seus bens, os seguintes titulares de mandato e gestores:
…
§ 4º. Revogado
(...)
Art. 220. Resguardando os direitos e garantias individuais, as denúncias e representações terão tratamento sigiloso e urgente, até a deliberação definitiva sobre a matéria.
Parágrafo único. No caso de denúncia sem identificação do denunciante, após o processamento na forma regimental, o Relator, se constatar que não há fortes indícios de autoria e de materialidade quanto ao fato denunciado, determinará o arquivamento. Caso contrário, encaminhará os autos ao setor competente para a averiguação dos fatos e eventual instauração de representação interna.
Art. 221. A denúncia poderá ser apresentada:
I. ...;
II. ...;
III. ....
§ 1º. No caso de denúncia apresentada na forma do inciso I, os autos serão encaminhados para juízo de admissibilidade do Relator e depois, se for o caso, à Secretaria de Controle Externo vinculada ao Relator das contas do órgão jurisdicionado denunciado no exercício em que supostamente ocorreu o fato.
§ 2º. ...
Art. 222. A denúncia apresentada por qualquer das formas admitidas, sem que seja possível identificar o Relator, será encaminhada para despacho do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Se dirigida a Relator certo, a denúncia será encaminhada logo que protocolada ou recebida à Secretaria de Controle Externo respectiva para análise e instrução.
Art. 223. Quando a denúncia ou representação abranger mais de um exercício financeiro, a distribuição será feita por dependência ao Relator do último exercício mencionado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Relator a quem for distribuído o processo determinará de plano, a extração de cópias da inicial, encaminhado-as aos Relatores dos demais exercícios financeiros denunciados para conhecimento e providências que entenderem necessárias.
Art. 224. As representações podem ser:
I. De natureza externa, quando formalizadas:
a) ...
b) …
c) Por qualquer licitante, contratado ou pessoa jurídica, contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993, ou qualquer pessoa legitimada por lei
II. ...
Parágrafo único. A representação de natureza externa deverá ser formalizada mediante protocolo do Tribunal e distribuída ao respectivo Relator, seguindo, no mais, o mesmo procedimento adotado para as denúncias.
Art. 225. Na representação interna proposta pelas equipes de auditoria ou inspeção e pelos titulares das unidades técnicas do Tribunal, sem prejuízo de informações adicionais necessárias, deverão ser informados, no mínimo:
I. O ato ou fato tido como irregular ou ilegal e seu fundamento legal;
II. O autor do ato impugnado;
III. O cargo que exerce e o órgão a que pertence;
IV. O período a que se referem os atos e fatos impugnados.
Parágrafo único. Revogado
(…)
Art. 227. ...
§ 1º. Admitida a denúncia ou representação e havendo indícios ou dúvidas quanto a procedência dos fatos, o Relator citará o denunciado ou representado para se manifestar, encaminhando-lhe cópia da inicial e da informação técnica preliminar da Secretaria de Controle Externo, fixando prazo para manifestação.
…
Art. 230. Os processos de denúncia ou representação poderão ser convertidos em tomada de contas, por determinação do Relator ou a critério do Tribunal Pleno, observados o caráter sigiloso e o acesso restrito às partes ou seus procuradores, até deliberação definitiva.
...
DAS CONSULTAS
Art. 232. ...
§ 1º. Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida, a critério do Relator, caso em que será respondida com a observação de que a deliberação não constitui prejulgado do fato ou caso concreto.
§ 2º. …
§ 3º. …
( …)
Art. 234. Uma vez protocolada a consulta, autuado e distribuído o processo, será ele encaminhado à Consultoria Técnica do Tribunal de Contas para:
I. Análise dos requisitos de admissibilidade;
II. Juntada de informação e documento sobre a existência de prejulgado da tese ou decisão reiterada;
III. Análise de mérito ou solicitação de manifestação especializada;
IV. Parecer conclusivo sobre a matéria.
§ 1º. O parecer da Consultoria Técnica deverá apontar a legislação e jurisprudência pertinentes e, ao final, a resposta objetiva sobre a matéria com sugestão de ementa.
§ 2º. Havendo necessidade, para subsidiar seu parecer, o titular da Consultoria Técnica poderá solicitar ao Relator a manifestação de outra unidade especializada do Tribunal.
Art. 235. Se sobre a matéria objeto da consulta já houver deliberação plenária, a Consultoria Técnica dela dará ciência ao Relator, juntando o referido prejulgado à sua manifestação.
§ 1º. Se considerar necessária adoção de novo entendimento, o titular da Consultoria Técnica poderá apresentar fundamentos legais e técnicos para abalizar sua reapreciação, ficando a critério do Relator apresentar proposta para alteração do prejulgado.
§ 2º. Na hipótese mencionada no caput, o Relator oficiará ao consulente, remetendo-lhe cópia da decisão constituída em prejulgado.
Art. 236. Com os elementos de instrução e parecer técnico conclusivo, os autos deverão retornar ao Relator para decisão quanto à admissibilidade e eventual instrução complementar, sendo encaminhando na sequência ao Ministério Público de Contas para manifestação.
Parágrafo único. Com a instrução completa e parecer ministerial o Relator apresentará proposta de resolução com a resposta da consulta para deliberação plenária.
Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno poderá reexaminar tese prejulgada.
Parágrafo único. Revogado
§ 1º. A distribuição dos processos de pedidos de reexame de tese prejulgada obedecerá o critério:
I. de rodízio, previsto nos artigos 128, I, 128-C e 128-D, quando os interessados forem os legitimados descritos nos incisos I, II e IV, do art. 233, todos desta resolução;
II. de sorteio, observadas as disposições do art. 128-A, II, quando os requisitantes forem as autoridades contantes do caput deste artigo ou forem os legitimados descritos no inciso III, do art. 233, todos desta resolução;
§ 2º. A instrução dos processos de pedido de reexame de tese observará, no que couber, os mesmos procedimentos adotados na tramitação de consultas;
§ 3º. Alterado o prejulgado, passa a ter força obrigatória a nova orientação a partir da sua publicação.
Art. 238. ...
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG
Art. 238-A. Os Termos de Ajustamento de Gestão com autoridades competentes poderão ser celebrados por intermédio do Presidente do Tribunal de Contas e dos respectivos Relatores, visando o desfazimento ou saneamento de ato ou negócio jurídico impugnado.
§ 1º. O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser utilizado de forma alternativa ou cumulada às providências mencionadas no Art. 38 e seguintes da Lei Complementar 269/07, e por meio das disposições constantes em regulamentação própria.
§ 2º. O Ministério Público de Contas deverá participar de todas as fases do procedimento administrativo de celebração do TAG.
Art. 238-B. O documento de formalização do Termo de Ajustamento de Gestão deverá conter, no mínimo:
I. a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento;
II. a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas:
III. a expressa adesão, de todos os signatários, aos Termos do Ajustamento de Gestão;
IV. as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo.
§ 1º. São legitimados a propor o TAG, no âmbito de suas jurisdições e competências:
I. o Presidente do Tribunal de Contas;
II. os Conselheiros;
III. os Conselheiros Substitutos; e,
IV. o Procurador Geral de Contas.
§ 2º. O TAG passa a ter validade depois de homologado pelo Tribunal Pleno ou Câmara respectiva e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, constituindo-se em título executivo.
§ 3º. A formalização do TAG, enquanto em execução, suspende a aplicação de novas sanções e acarreta, para a autoridade responsável pelo ajustamento de gestão, a renúncia ao direito de questionar, perante o Tribunal de Contas, os termos ajustados.
§ 4º. É vedada a celebração de TAG quando:
I. o ato ou fato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos;
II. o ajustamento implicar em renúncia de receita pública;
III. nos casos em que já houver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas sobre o ato ou fato impugnado.
Art. 238-C. A execução do TAG será permanentemente monitorada pelo Tribunal.
§ 1º. Cumpridos os termos do ajuste, o Tribunal dará quitação, no que se refere aos atos e fatos que ensejaram o TAG, à autoridade responsável por sua execução.
§ 2º. O inadimplemento do TAG implica em sanções perante o Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis.
(…)
PEDIDO DE RESCISÃO
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
I. …
VI. …
§ 1º. ...
§ 2º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
§ 3º. Concedido o efeito suspensivo por meio de julgamento singular, o Relator deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno, incluindo o processo na pauta de julgamento da primeira sessão subsequente, sob pena de perder eficácia.
§ 4º. Sempre que a parte requerer a concessão de efeito suspensivo a pedido de rescisão, será concedida vista dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer no prazo de três dias, antes da apreciação do processo pelo Tribunal Pleno.
§ 5º. É vedada a rediscussão de tese em pedido de rescisão.
...
Art. 253. ...
Parágrafo único. Havendo irregularidade sanável no pedido de rescisão, o Conselheiro relator sorteado como relator poderá facultar ao interessado a sua regularização, mediante julgamento singular publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com fixação de prazo.
…
Art. 255. ...
§ 1º. ...
§ 2º. Havendo responsabilidade solidária declarada no acórdão ou julgamento singular impugnados, o pedido de rescisão interposto por um interessado aproveitará aos demais, ainda que revel, quando comum o objeto, a defesa ou as novas provas apresentadas.
§ 3º. ...
(...)
Art. 257. As citações e notificações serão realizadas, conforme o caso:
...
IV. Por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
V. ...
Parágrafo único. Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, as notificações serão feitas através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do § 2º do art. da Lei Complementar 269/2007.
Art. 258. As citações consideram-se perfeitas:
…
IV. Pela publicação da citação, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
…
Art. 259. Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por edital, a ser publicado uma só vez no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 260. …
...
§ 3º. Restando frustrada a citação por servidor após 03 (três) diligências, realizar-se-á a comunicação por edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 261. Na citação ou notificação feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, deverá constar o número do processo, o assunto a que se refere, o órgão e a parte interessada e o motivo ensejador da citação.
Parágrafo único. ...
Art. 262. A publicidade das deliberações plenárias e dos julgamentos singulares será feita no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devendo o interessado observar a data da publicação para efeitos de interposição de recurso.
Parágrafo único. …
(…)
Art. 264. Contam-se os prazos, alternativamente:
…
III. Da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
…
(…)
Art. 266. Os prazos para interposição de recursos são contados da data de publicação da deliberação ou julgamento singular no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 267. Na contagem dos prazos referentes aos atos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observar-se-á o disposto no art. 263 deste regimento.
Parágrafo único. …
RECURSOS EM ESPÉCIE
Art. 270. ...
I. Recurso Ordinário, contra Acórdãos do Tribunal Pleno e das Câmaras;
II. ...;
III. Embargos de Declaração, quando houver na decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o Relator ou o Tribunal deveria se pronunciar.
…
§ 3º. Independente da espécie recursal, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
…
Art. 271. A petição de recurso deverá ser endereçada:
I. Ao Presidente do Tribunal de Contas no caso de recurso ordinário, embargos de declaração interpostos contra decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras ou agravo contra suas próprias decisões;
II. Ao Relator nos casos de agravo e embargos de declaração interpostos contra julgamento singular.
§ 1º. Protocolado o Recurso Ordinário, será sorteado um Conselheiro relator e encaminhado o processo à respectiva Secretaria de Controle Externo para instrução.
§ 2º. Com a instrução da SECEX, o Conselheiro relator fará o juízo de admissibilidade e de mérito, se for o caso.
...
Art. 275. ...
§ 1º. …
§ 2º. Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o Relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso.
§ 3º. Admitindo o agravo e não se retratando, o Relator poderá, se entender necessário, despachar o processo para instrução, antes de submeter seu voto ao Tribunal Pleno.
Art. 276. No caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhada ao Relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito.
…
Art. 280. Interposto o recurso pelo representante do Ministério Público de Contas, serão notificados os demais interessados, se houver, para se manifestarem no prazo recursal, dispensando nova manifestação do recorrente.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público de Contas, quando não for o recorrente, manifestar-se-á sobre a admissibilidade e o mérito, através de parecer nos autos.
…
Art. 284. Aos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições pertinentes do código de Processo Civil Brasileiro.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 284-A. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo junto ao Tribunal de Contas do Estado:
I. expor os fatos conforme a verdade;
II. proceder com lealdade e boa-fé;
III. não apresentar denúncia, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV. não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V. não criar embaraços à efetivação das medidas cautelares determinadas;
VI. não sonegar documento ou informação ao Tribunal de Contas;
VII. não obstruir o livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VIII. cumprir com exatidão as decisões, diligências, recomendações e solicitações proferidas pelo Tribunal Pleno ou julgador singular.
Art. 284-B. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II. alterar a verdade dos fatos;
III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI. provocar incidentes manifestamente infundados.
(...)
SANÇÕES
…
Art. 294. Independente de multa aplicada cumulativamente, esgotado o prazo fixado pelo Tribunal de Contas para a restituição de valores aos cofres públicos sem que o responsável tenha comprovado o recolhimento integral ou o parcelamento mencionado no parágrafo único do art. 79 da Lei Complementar 269/2007, seu nome será inscrito no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas.
§1º...
...
§7º..
(…)
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 297. No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o julgador singular poderá determinar medidas cautelares de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas ou de unidade técnica do Tribunal.
Art. 298. O Tribunal de Contas pode determinar as seguintes medidas cautelares:
I. afastamento temporário de servidor público e de titular de órgão ou entidade;
II. indisponibilidade de bens;
III. sustação de ato impugnado ou suspensão de procedimentos;
IV. outras medidas inominadas de caráter urgente.
Art. 299. A medida cautelar de afastamento temporário será determinada sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável possa:
I. retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção;
II. causar danos ao erário ou agravar a lesão;
III. inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação do dano.
Art. 300. A medida cautelar de sustação de ato, quando incidir sobre edital de licitação, concurso público ou processo seletivo simplificado e processo seletivo público, impede a abertura ou prosseguimento do certame.
Art. 301. O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, visando à segurança do erário, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
Art. 302. As medidas cautelares quando adotadas em julgamento singular deverão ser submetidas à apreciação do Tribunal Pleno, para fins de homologação, sob pena de perder eficácia.
Art. 303. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que deixar de atender às determinações do Tribunal na adoção das referidas medidas cautelares.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
Art. 304. Os órgãos da administração pública estadual e municipal e demais entes paraestatais, somente poderão conceder e receber transferências voluntárias se comprovarem estar quites perante o Tribunal de Contas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 305. É facultado ao Conselheiro o uso de chancela mecânica somente nos despachos proferidos na fase de instrução processual, sendo de sua exclusiva responsabilidade o uso e guarda do equipamento.
Art. 306. Os cargos dos gabinetes de Conselheiros são de livre indicação e escolha de cada Conselheiro.
Art. 307. Eventuais alterações nas normas deste regimento interno somente serão possíveis mediante aprovação da maioria dos membros do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Aprovada a proposta de alteração, os artigos modificados conservarão a numeração original, os suprimidos terão a indicação expressa e os acrescidos deverão figurar em dispositivo conexo, até que o regimento, devidamente remunerado seja publicado na íntegra.
Art. 308. Para o exercício de 2011, serão redistribuídos aos Auditores Substitutos de Conselheiro, conforme os critérios estabelecidos no artigo 128-D III e § 1º, deste regimento, os processos ainda não julgados, referentes aos órgãos e às entidades da administração indireta dos Municípios.
Art. 309. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário”.
Participaram, da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





