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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
14/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/03/2011  24/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONSULTA. DESPESAS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS APÓS A DATA DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. A) A exigência das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) é regulada por legislação tributária própria, estando os contribuintes do ICMS obrigados a emitirem tais documentos nos prazos por ela definidos. Desta forma, a Administração Pública deverá exigir de seus fornecedores a apresentação de NF-e, a fim de amparar as despesas públicas em documentos hábeis e idôneos perante o fisco, e cumprir os ditames do artigo 63, da Lei n.º 4.3208/1964; B) Para as despesas que não se submetem ao regular processo licitatório, tais como: compras diretas descritas no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/1983, e adiantamentos, as respectivas liquidações e pagamentos podem ser suportados por NF-e ou por outro documento de venda direta ao consumidor, como por exemplo, o cupom fiscal, desde que a emissão seja autorizada pelo fisco estadual.

Decisão
Processo n.º         2.027-3/2011
Interessado         PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 14/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2.027-3/2010.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 778/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: a) a exigência das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) é regulada por legislação tributária própria, estando os contribuintes do ICMS obrigados a emitirem tais documentos nos prazos por ela definidos. Desta forma, a Administração Pública deverá exigir de seus fornecedores a apresentação de NF-e, a fim de amparar as despesas públicas em documentos hábeis e idôneos perante o fisco, e cumprir os ditames do artigo 63, da Lei n.º 4.3208/1964; e, b) para as despesas que não se submetem ao regular processo licitatório, tais como: compras diretas descritas no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/1983, e adiantamentos, as respectivas liquidações e pagamentos podem ser suportados por NF-e ou por outro documento de venda direta ao consumidor, como por exemplo, o cupom fiscal, desde que a emissão seja autorizada pelo fisco estadual. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES,  WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
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