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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
21/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/04/2010  29/04/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CONSULTA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO NORTE MATO GROSSENSE. CONSÓRCIO PÚBLICO. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ENTES CONSORCIADOS. POSSIBILIDADE. CONTROLADOR INTERNO. ATUAÇÃO JUNTO AOS CONSÓRCIOS, COM RESSALVAS.  1) Os consórcios devem cumprir a instrução normativa nº 01/07/TCEMT naquilo que couber, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, são unidades executoras do controle interno, fazem parte do sistema de controle interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem elaborar os manuais de rotinas e procedimentos de controle. contudo, não há obrigatoriedade de implantar a unidade de controle interno com o respectivo controlador interno; 2) os consórcios públicos podem elaborar suas próprias normas ou celebrar termos de cooperação técnica objetivando a utilização das normas de rotina e procedimentos de controle dos entes consorciados, devendo, entretanto, adequá-las a sua realidade; e, 3) o campo de atuação dos controladores internos dos entes consorciados engloba também os consórcios públicos, considerando que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. portanto, não há que se falar em cedência de controladores internos para os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos controladores internos.
Decisão
Processo nº        20.410-2/2009
Interessada        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO NORTE MATO GROSSENSE
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO    

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.410-2/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.235/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) os consórcios devem cumprir a Instrução Normativa nº 01/07/TCEMT naquilo que couber, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, são Unidades Executoras do Controle Interno, fazem parte do Sistema de Controle Interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem elaborar os Manuais de Rotinas e Procedimentos de Controle. Contudo, não há obrigatoriedade de implantar a Unidade de Controle Interno com o respectivo Controlador Interno; 2) os consórcios públicos podem elaborar suas próprias Normas ou celebrar Termos de Cooperação Técnica objetivando a utilização das Normas de Rotina e Procedimentos de Controle dos entes consorciados, devendo, entretanto, adequá-las a sua realidade; e, 3) o campo de atuação dos controladores internos dos entes consorciados engloba também os consórcios públicos, considerando que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. Portanto, não há que se falar em cedência de controladores internos para os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos controladores internos.  ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. 

Publique-se.
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