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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
58/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/07/2010  29/07/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Revisada parcialmente pela Resolução de Consulta 64/2011 - Processo nº 200085/2011

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE SORISO. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. VEREADOR. FIXAÇÃO. PRESIDENTE DA CÂMARA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. A função realizada pelo Presidente da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alínea “a” a “f”, da Constituição Federal.
Decisão
* Revisada parcialmente pela Resolução de Consulta 64/2011 - Processo nº 200085/2011

Processo nº        20.453-6/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto        Consulta
Relator                              Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        27-7-2010


       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58/2010



Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.453-6/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV e artigo 236 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e, de acordo com o Parecer nº 203/2010 do Ministério Público de Contas, responder ao Consulente que: a função realizada pelo Presidente da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alínea “a” a “f”, da Constituição Federal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site www.tce.mt.gov.br. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS.


Participaram,  ainda, do  julgamento, o  Auditor Substituto  de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor    Substituto  de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro CAMPOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
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