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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
56/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  06/07/2010  08/07/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
               * Revogada pela Resolução de Consulta nº 35/2011 - Processo nº 31984/2011

EMENTA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. OPERACIONALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – FIPLAN. 1) Sociedade de Economia Mista Estadual dependente ou independente, de capital aberto ou fechado deve adotar o plano de contas misto oficial do Estado de Mato Grosso, denominado FIPLAN - Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso, ainda que não dependa dos recursos do Tesouro do Estado para custear despesas com pessoal ou custeio em geral, ou de capital, bem como independente de ter que cumprir outras exigências, se for o caso. 2)O Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, como plano de contas misto oficial do Estado deve contemplar as particularidades contábeis aplicadas para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Matogrossense, ou seja, atender às Leis nºs 4.320/1964 e 6.404/1976. 3) empresas estatais dependentes compõem o orçamento fiscal, aplicando-lhes os ditames previstos nas Leis nºs 6.404/1976 e 4.320/1964. 4)As empresas estatais independentes devem utilizar o FIPLAN e contabilizar suas operações somente de acordo com a Lei nº 6.404/1976. 5)O método da equivalência patrimonial deverá ser adotado pelo Estado de Mato Grosso para avaliar os resultados de seus investimentos nas empresas estatais independentes, nos termos da NBCT 16.7.
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 35/2011 - Processo nº 31984/2011

Processo nº        20.484-6/2008
Interessada        AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.484-6/2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu o voto vista do Conselheiro José Carlos Novelli, contrariando o Parecer nº 3.460/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que:1) a Sociedade de Economia Mista Estadual dependente ou independente, de capital aberto ou fechado deve adotar o plano de contas misto oficial do Estado de Mato Grosso, denominado FIPLAN - Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso, ainda que não dependa dos recursos do Tesouro do Estado para custear despesas com pessoal ou custeio em geral, ou de capital, bem como independente de ter que cumprir outras exigências, se for o caso; 2)o Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, como plano de contas misto oficial do Estado deve contemplar as particularidades contábeis aplicadas para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Matogrossense, ou seja, atender às Leis nºs 4.320/1964 e 6.404/1976; 3)as empresas estatais dependentes compõem o orçamento fiscal, aplicando-lhes os ditames previstos nas Leis nºs 6.404/1976 e 4.320/1964; 4)as empresas estatais independentes devem utilizar o FIPLAN e contabilizar suas operações somente de acordo com a Lei nº 6.404/1976; e, 5)o método da equivalência patrimonial deverá ser adotado pelo Estado de Mato Grosso para avaliar os resultados de seus investimentos nas empresas estatais independentes, nos termos da NBCT 16.7. ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurado-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
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