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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 16/2017 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 13/06/2017 | 26/06/2017 | 23/06/2017 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
* Revoga a Resolução de Consulta nº 19/2011 - Processo nº 175846/2010
Processo nº 20.693-8/2016
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 19/2011
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 13-6-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2017 – TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2011. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. EMOLUMENTOS. PAGAMENTOS PELO DEVEDOR. 1) A isenção do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registros públicos, prevista na Lei Estadual nº 7.081/98, não beneficia os entes municipais de Mato Grosso, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.485/2006. 2) No caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos pelo devedor, concomitante e acessoriamente à quitação do débito protestado.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.693-8/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.935/2016 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada por meio da Resolução de Consulta nº 19/2011 e, no mérito, aprovar a nova ementa, com o seguinte verbete: 1) a isenção do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registros públicos, prevista na Lei Estadual nº 7.081/98, não beneficia os entes municipais de Mato Grosso, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.485/2006; e, 2) no caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos pelo devedor, concomitante e acessoriamente à quitação do débito protestado. Revoga-se a Resolução de Consulta nº 19/2011. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de junho de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br





