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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
17/2017 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/07/2017  13/07/2017  12/07/2017     
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa
       * Revoga o Acórdão nº 1003/2007 - Processo nº 40347/2007

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1.003/2007. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE LEI. VIGÊNCIA E INCIDÊNCIA. 1) As leis tributárias devem aplicar o mesmo tratamento jurídico aos contribuintes que se encontram em situações idênticas, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 2) Ressalvadas as exceções constitucionais, as leis que instituem ou majorem tributos devem vigorar no exercício seguinte ao da sua publicação (princípio da anterioridade anual). 3) Além da observância ao princípio da anterioridade anual, é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou os aumentou, excepcionados os casos previstos na Constituição Federal. 4) Aplica-se a lei tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador do tributo, incidindo os efeitos de nova legislação apenas sobre os fatos futuros e pendentes, estes últimos entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não esteja completa.
Decisão
* Revoga o Acórdão nº 1003/2007 - Processo nº 40347/2007

Processo nº        20.698-9/2016
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Reexame da tese prejulgada no Acórdão nº 1.003/2007
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento         4-7-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2017 – TP

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1.003/2007. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE LEI. VIGÊNCIA E INCIDÊNCIA. 1) As leis tributárias devem aplicar o mesmo tratamento jurídico aos contribuintes que se encontram em situações idênticas, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 2) Ressalvadas as exceções constitucionais, as leis que instituem ou majorem tributos devem vigorar no exercício seguinte ao da sua publicação (princípio da anterioridade anual). 3) Além da observância ao princípio da anterioridade anual, é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou os aumentou, excepcionados os casos previstos na Constituição Federal. 4) Aplica-se a lei tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador do tributo, incidindo os efeitos de nova legislação apenas sobre os fatos futuros e pendentes, estes últimos entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não esteja completa.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 20.698-9/2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.250/2017 do Ministério Público de Contas,  preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada por meio do Acórdão nº 1.003/2007 e, no mérito, aprovar a nova ementa, com o seguinte verbete: 1) As leis tributárias devem aplicar o mesmo tratamento jurídico aos contribuintes que se encontram em situações idênticas, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade; 2) ressalvadas as exceções constitucionais,  as  leis que instituem ou majorem tributos devem vigorar no exercício seguinte ao da sua publicação (princípio da anterioridade anual); 3) além da observância ao princípio da anterioridade anual, é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou os aumentou, excepcionados os casos previstos na Constituição Federal; e, 4) aplica-se a lei tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador do tributo, incidindo os efeitos de nova legislação apenas sobre os fatos futuros e pendentes, estes últimos entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não esteja completa. Revoga-se o Acórdão nº 1.003/2007. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Portaria nº 078/2017), e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de julho de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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