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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 14/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 06/04/2010 | 07/04/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 20.723-3/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 295/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) A ordem constitucional de ingresso nos quadros dos entes públicos é mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal); 2) Sendo exceção à regra, os casos de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), devem ser realizados por processo seletivo simplificado, nos termos da lei própria do ente, contendo os seguintes critério objetivos: a) o processo seletivo deverá obedecer aos princípios constitucionais - mormente os da publicidade, impessoalidade e razoabilidade - e ser formatado conforme as diretrizes da lei, para assegurar a contratação de funcionários aptos às funções a serem desempenhadas; b) é vedado realizar contrato temporário, por meio de processo seletivo simplificado, para as atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos, que deverão ser admitidos pela via do concurso público, ou para os cargos permanentes que sejam previsíveis as situações excepcionais decorrentes da falta de planejamento da administração; e, c) a forma de avaliação do processo seletivo simplificado se perfaz com critérios mínimos que atendam a exigência da função a ser desempenhada, sendo realizada por meio de provas e, excepcionalmente, por análise curricular, entrevista, seleção psicológica, dentre outros, desde que o método seja objetivo e tenha como base a exigência do grau de escolaridade e tempo de experiência, nos casos de emergência comprovada que impeça o teste seletivo; e, 3) Todos os documentos relativos ao processo seletivo realizado pela Administração Pública Estadual e Municipal deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, conforme Manual de Orientação para remessa de documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. O teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br, para consulta. Após as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Presidiu o julgamento o Presidente, em substituição legal, Conselheiro ANTONIO JOAQUIM - Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se .





