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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
6/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/02/2011  24/02/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. PARIDADE. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPOR DE SERVIÇO. 1) Os proventos de aposentadoria são reajustados, para os servidores que possuem garantia à paridade, na mesma proporção e mesma data, sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se-lhes as vantagens ou benefícios que venham a ser concedidos em caráter geral aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes tem transformação ou reclassificação, respeitando-se o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal; e, 2) O servidor que possui garantia à paridade tem direito ao valor correspondente às parcelas remuneratórias que serviram de referência para as contribuições que houver efetuado ao longo de sua vida funcional. No caso do adicional por tempo de serviço, o valor será atualizado, na mesma data e proporção aplicável aos servidores ativos, e da mesma forma que as demais verbas que compõem os proventos.
Decisão
Processo nº         20.728-4/2010
Interessada         INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro ALENCAR SOARES

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.728-4/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acatou sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, para incluir no item 02 do verbete a expressão: “que possui garantia à paridade”, e de acordo com o Parecer nº 9.196/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) os proventos de aposentadoria são reajustados, para os servidores que possuem garantia à paridade, na mesma proporção e mesma data, sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se-lhes as vantagens ou benefícios que venham a ser concedidos em caráter geral aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação, respeitando-se o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal; 2) o servidor que possui garantia à paridade tem direito ao valor correspondente às parcelas remuneratórias que serviram de referência para as contribuições que houver efetuado ao longo de sua vida funcional. No caso do adicional por tempo de serviço, o valor será atualizado, na mesma data e proporção aplicável aos servidores ativos, e da mesma forma que as demais verbas que compõem os proventos. O inteiro teor desta decisão estará disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. 

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM - Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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