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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 15/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 13/04/2010 | 15/04/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 20.822-1/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
Revisor Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.822-1/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto vista do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e de acordo com o Parecer Oral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitido em sessão Plenária, em responder ao Consulente que: (1)Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001; (2)Na execução e no detalhamento da despesa, a sua discriminação, quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de elemento ou subelemento de despesa, conforme dispõe o art. 5º da Portaria STN/SOF nº 163/2001; (3)nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discriminada até o nível de modalidade de aplicação, a movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo crédito orçamentário não configura alteração do orçamento, mas mera alteração no detalhamento da despesa, dispensando a autorização legislativa e o decreto de abertura de crédito adicional; e, (4)nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discriminada até o nível de elemento de despesa, a movimentação de recursos nesse nível configura alteração do orçamento, necessitando de autorização legislativa e de decreto de abertura de crédito adicional. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS, que votaram acompanhando o voto do Revisor.
Vencido o Conselheiro Relator ALENCAR SOARES, que votou no sentido de responder ao consulente nos exatos termos do Parecer Técnico nº 20/2010 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação deste Tribunal, cujo voto foi lido pelo Auditor substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, conforme artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007.
Assina a presente decisão como Revisor o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA que na Sessão Plenária do dia 6-4-2010, estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, ocasião em que pediu e obteve vista dos autos.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.





