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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
15/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  13/04/2010  15/04/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. LOA. ELABORAÇÃO. ESTRUTURA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA. DETALHAMENTO ATÉ O NÍVEL DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO. (1) NA LOA, A DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA, QUANTO À SUA NATUREZA, FAR-SE-Á, NO MÍNIMO, ATÉ O NÍVEL DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO, DISPENSANDO A CLASSIFICAÇÃO POR ELEMENTO DE DESPESA, DE ACORDO COM O ART. 6º DA PORTARIA STN/SOF Nº 163/2001; (2) NA EXECUÇÃO E NO DETALHAMENTO DA DESPESA, A SUA DISCRIMINAÇÃO, QUANTO À NATUREZA, FAR-SE-Á, NO MÍNIMO, ATÉ O NÍVEL DE ELEMENTO OU SUBELEMENTO DE DESPESA, CONFORME DISPÕE O ART. 5º DA PORTARIA STN/SOF Nº 163/2001; (3) NOS CASOS EM QUE A DESPESA AUTORIZADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA TENHA SIDO DISCRIMINADA ATÉ O NÍVEL DE MODALIDADE DE APLICAÇÃO, A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ENTRE ELEMENTOS DE DESPESAS PERTENCENTES AO MESMO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO, MAS MERA ALTERAÇÃO NO DETALHAMENTO DA DESPESA, DISPENSANDO A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E O DECRETO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL; E, (4) NOS CASOS EM QUE A DESPESA AUTORIZADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA TENHA SIDO DISCRIMINADA ATÉ O NÍVEL DE ELEMENTO DE DESPESA, A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS NESSE NÍVEL CONFIGURA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE DECRETO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL.
Decisão
Processo nº        20.822-1/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Consulta
Relator                              Conselheiro ALENCAR SOARES
Revisor                             Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.822-1/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV,  e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto vista do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e de acordo com o Parecer  Oral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitido em sessão Plenária, em responder ao Consulente que: (1)Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001; (2)Na execução e no detalhamento da despesa, a sua discriminação, quanto à natureza, far-se-á, no mínimo, até o nível de elemento ou subelemento de despesa, conforme dispõe o art. 5º da Portaria STN/SOF nº 163/2001; (3)nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discriminada até o nível de modalidade de aplicação, a movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo crédito orçamentário não configura alteração do orçamento, mas mera alteração no detalhamento da despesa, dispensando a autorização legislativa e o decreto de abertura de crédito adicional; e, (4)nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discriminada até o nível de elemento de despesa, a movimentação de recursos nesse nível configura alteração do orçamento, necessitando de autorização legislativa e de decreto de abertura de crédito adicional. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS, que votaram acompanhando o voto do Revisor.   

Vencido o Conselheiro Relator ALENCAR SOARES, que votou no sentido de responder ao consulente nos exatos termos do Parecer Técnico nº 20/2010 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação deste Tribunal, cujo voto foi lido pelo Auditor substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, conforme artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007.

Assina a presente decisão como Revisor o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA que na Sessão Plenária do dia 6-4-2010, estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, ocasião em que pediu e obteve  vista dos autos.  

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal,   GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO. 

Publique-se.
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