Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 17/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 22/03/2011 | 24/03/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo n.º 20.950-3/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 17/2011
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 20.950-3/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer n.º 9.748/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) a lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho, é aplicável ao setor público, devendo cada ente adequar à jornada de trabalho destes profissionais; e, 2) a jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois trata-se de cargos com dedicação exclusiva. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





