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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
17/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/03/2011  24/03/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONSULTA. PESSOAL. DIREITO SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PREVALÊNCIA DE LEI NACIONAL. READEQUAÇÃO DA JORNADA DE CADA ENTE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO AOS CARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS. 1) A lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho, é aplicável ao setor público, devendo cada ente adequar à jornada de trabalho destes profissionais. 2) A jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois trata-se de cargos com dedicação exclusiva.
Decisão
Processo n.º         20.950-3/2010
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO 
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro DOMINGOS NETO 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 17/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 20.950-3/2010.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer n.º 9.748/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) a lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho, é aplicável ao setor público, devendo cada ente adequar à jornada de trabalho destes profissionais; e, 2) a jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois trata-se de cargos com dedicação exclusiva. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos. 

       Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. 
       


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