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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 6/2017 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 25/04/2017 | 05/05/2017 | 04/05/2017 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
* Revoga o Acórdão nº 925/2007 - Processo nº 19704/2007.
Processo nº 20.987-2/2016
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Reexame da tese prejulgada no Acórdão nº 925/2007
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 25-4-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2017 – TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 925/2007. REVOGAÇÃO DA CITADA DECISÃO. JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DO NOVO VERBETE. PREVIDÊNCIA. RPPS. CONTRIBUIÇÕES. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. As parcelas pagas a agentes públicos consideradas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista que não integram ou se incorporam à remuneração desses agentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.987-2/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 24/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada pelo Acórdão nº 925/2007 e, no mérito, aprovar a nova ementa, com o seguinte verbete: As parcelas pagas a agentes públicos consideradas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista que não integram ou se incorporam à remuneração desses agentes. Revoga-se o Acórdão nº 925/2007. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTACAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





