Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 12/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 16/03/2010 | 18/03/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 21.238-5/2009
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto Consulta
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.238-5/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 48, da Lei Complementar nº 269/2007 e 232 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator que acolheu sugestão apresentada em Sessão Plenária pelo Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, e de acordo com o Parecer Oral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitido em Sessão Plenária, em, responder ao consulente que: 1- a Lei nº 10.436/2002 que reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS tem eficácia nacional, aplicando-se, portanto, a todos os entes da Federação. Desse modo, o Poder Público tem a obrigação de garantir o uso e difusão da referida língua, possuindo para tanto profissionais especializados em Libras- Língua Brasileira de Sinais; 2- por consequência, a Administração Pública - com fundamento nas diretrizes contidas no Decreto 5.626/2005, e considerando que a função acima delineada está relacionada às suas atividades permanentes e típicas, respeitando os limites com as despesas de pessoal, deve: a) como primeira medida, capacitar funcionários efetivos para realizar essa função ou, b) dependendo do caso concreto, admitir tais profissionais por meio de concurso público; 3 - para implementar qualquer das hipóteses supracitadas, recomenda-se ao administrador público inserir dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais; e, 4-os entes federados que ainda não iniciaram a executar as ações inseridas no citado Decreto, recomenda - se que tomem providênciaimediatas, sob pena das sanções cabíveis.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ANTONIO JOAQUIM e CAMPOS NETO.
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, cujo voto vista foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM na sessão do dia 23/02/2010 em que foi apresentado o seu voto.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





