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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
52/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  18/08/2011  23/08/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. CONSULTA. PESSOA JURÍDICA DE REGIME PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA E TRANSMISSÃO DE TRANSAÇÕES DE CARTÕES MAGNÉTICOS. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO À LEI N.º 8.666/93. 1) É possível à contratação pelas empresas públicas e sociedades de economia mista de serviços prestados por operadoras de cartão de crédito e débito visando o recebimento de faturas pelos serviços prestados. 2) As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos devem obedecer aos ditames da Lei 8.666/93, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação disciplinadas nos artigos 24 e 25 da Lei. 3) Nos casos em que o consumidor optar pelo pagamento através de cartão de crédito, a empresa contratante ficará responsável pelo custo gerado por essa operação, não podendo repassá-lo ao cliente.
Decisão
Processo n.º         2.140-7/2010
Interessada         COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS 

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 52/2011

Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. CONSULTA. PESSOA JURÍDICA DE REGIME PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA E TRANSMISSÃO DE TRANSAÇÕES DE CARTÕES MAGNÉTICOS. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO À LEI N.º 8.666/93. 1) É possível à contratação pelas empresas públicas e sociedades de economia mista de serviços prestados por operadoras de cartão de crédito e débito visando o recebimento de faturas pelos serviços prestados. 2) As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos devem obedecer aos ditames da Lei 8.666/93, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação disciplinadas nos artigos 24 e 25 da Lei. 3) Nos casos em que o consumidor optar pelo pagamento através de cartão de crédito, a empresa contratante ficará responsável pelo custo gerado por essa operação, não podendo repassá-lo ao cliente.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2.140-7/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n.º 4.248/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) é possível a contratação pelas empresas públicas e sociedades de economia mista de serviços prestados por operadoras de cartão de crédito e débito visando o recebimento de faturas pelos serviços prestados; 2) as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos devem obedecer aos ditames da Lei 8.666/93, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação disciplinadas nos artigos 24 e 25 da Lei; e, 3) nos casos em que o consumidor optar pelo pagamento através de cartão de crédito, a empresa contratante ficará responsável pelo custo gerado por essa operação, não podendo repassá-lo ao cliente. O inteiro teor desta decisão está disponível no Site: www.tce.mt.gov.br, para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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