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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
36/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  18/05/2010  20/05/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA.  RECEITA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO. A COSIP tem natureza tributária, porém, não se confunde com as espécies tradicionais de tributos (imposto, taxa e contribuição de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero contribuições. 

DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCLUSÃO DA RECEITA PROVENIENTE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NA BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. A receita proveniente da COSIP, não integra a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A, da Constituição da República, pois, trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes.
Decisão
Processo nº        21.505-8/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE 
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.505-8/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV,  e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, com o Parecer  nº 1.067/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) A COSIP tem natureza tributária, porém, não se confunde com as espécies tradicionais de tributos (imposto, taxa e contribuição de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero contribuições; e, 2) a receita proveniente da COSIP, não integra a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A, da Constituição da República, pois, trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. Encaminhe-se cópia virtual ao consulente, via e-mail, (lorineideinhan@hotmail.com.br), do Parecer da Consultoria Técnica de nº 03/2010, do Parecer Ministerial nº 1.067/2010, do inteiro teor do voto do Relator, bem como desta Resolução de Consulta. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. 

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM- Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se. 
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