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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
40/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/06/2010  08/06/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. RECEITA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO  DE ÁGUA  E ESGOTO.  NATUREZA  JURÍDICA  DE TARIFA. RECEITA DE SERVIÇO. A receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo, a sua retribuição configura tarifa, classificado como receita de serviços. 

DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCLUSÃO DA RECEITA PROVENIENTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço.
Decisão
Processo nº        21.506-6/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE 
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS   

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1.068/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1)  receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo, a sua retribuição configura tarifa, classificado como receita de serviços; 2)a receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço. Encaminhe-se virtualmente ao consulente os documentos deste processo ( Parecer da Consultoria Técnica, Relatório, Voto do Relator e Resolução de Consulta),  via e-mail: lorineide_inhan@hotmail.com.  Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.
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