Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 40/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 01/06/2010 | 08/06/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 21.506-6/2009
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 1.068/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo, a sua retribuição configura tarifa, classificado como receita de serviços; 2)a receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço. Encaminhe-se virtualmente ao consulente os documentos deste processo ( Parecer da Consultoria Técnica, Relatório, Voto do Relator e Resolução de Consulta), via e-mail: lorineide_inhan@hotmail.com. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





