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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
31/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/05/2010  06/05/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Revogada pela Resolução de Consulta nº 10/2017 - Processo nº 233102/2016

Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DE ALTA FLORESTA. CONSULTA. PESSOAL. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ORDENADOR DE DESPESA E CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. A segregação de funções é um princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação das funções de autorização, execução, controle e contabilização das operações. Significa que nenhum agente público deve controlar todas as fases inerentes a uma operação, ou seja, cada fase deve ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de um controle cruzado. Nesses termos, é vedado a acumulação das funções de ordenador de despesa e gestor com a de contador.

PESSOAL. ADMISSÃO. PROFISSIONAIS COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONTADOR. PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO. RPPS. EXCEÇÃO. O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade orçamentária

Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 10/2017 - Processo nº 233102/2016

Processo nº        21.573-2/2009
Interessado        INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DE ALTA FLORESTA
Assunto        Consulta
Relator                              Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
Sessão de Julgamento        4-5-2010


       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31/2010


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.573-2/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV,  e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo   com o Parecer  nº 2.608/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: 1-segregação de funções é um princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação das funções de autorização, execução, controle e contabilização das operações. Significa que nenhum agente público deve controlar todas as fases inerentes a uma operação, ou seja, cada fase deve ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de um controle cruzado. Nesses termos, é vedado a acumulação das funções de ordenador de despesa e gestor com a de contador; e, 2- cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade orçamentária. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.


Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


Publique-se.
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