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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
1/2012 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  20/03/2012  22/03/2012       
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa
* Revoga a Resolução de Consulta nº 54/2010 - Processo nº 94382/2010

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 54/2010. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DO SUS ESTADUAL. DIRETO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDENIZAÇÃO POR NECESSIDADE DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO REPERCUSSÃO NO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR: a) Ao profissional servidor do Estado que recebe verba de interiorização por parte dos consórcios intermunicipais de saúde é devido o pagamento de 13º salário e férias. b) A indenização por necessidade de interiorização, prevista no artigo 33, da Lei Estadual n.º 8.269/2004, possui natureza indenizatória, de modo que não repercute no desconto do imposto de renda e contribuições previdenciárias e no pagamento de férias e décimo terceiro dos servidores do Sistema Único de Saúde Estadual. c) Os pagamentos da indenização por necessidade de interiorização devem ser imediatamente suspensos quando o servidor, por qualquer motivo, se afastar ou for removido, inclusive por motivo de saúde.
Decisão
* Revoga a Resolução de Consulta nº 54/2010 - Processo nº 94382/2010

Processo n.º        21.914-2/2011
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta (Reexame da Tese Prejulgada na Resolução de Consulta n.º 54/2010)
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 01/2012 -TP.

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 54/2010. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DO SUS ESTADUAL. DIRETO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDENIZAÇÃO POR NECESSIDADE DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO REPERCUSSÃO NO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR: a) Ao profissional servidor do Estado que recebe verba de interiorização por parte dos consórcios intermunicipais de saúde é devido o pagamento de 13º salário e férias. b) A indenização por necessidade de interiorização, prevista no artigo 33, da Lei Estadual n.º 8.269/2004, possui natureza indenizatória, de modo que não repercute no desconto do imposto de renda e contribuições previdenciárias e no pagamento de férias e décimo terceiro dos servidores do Sistema Único de Saúde Estadual. c) Os pagamentos da indenização por necessidade de interiorização devem ser imediatamente suspensos quando o servidor, por qualquer motivo, se afastar ou for removido, inclusive por motivo de saúde.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 21.914-2/2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.855/2011 do Ministério Público de Contas, em revogar a Resolução de Consulta n.º 54/2010; e, aprovar a seguinte normativa proposta: a) ao profissional servidor do Estado que recebe verba de interiorização por parte dos consórcios intermunicipais de saúde é devido o pagamento de 13º salário e férias; b) a indenização por necessidade de interiorização, prevista no artigo 33, da Lei Estadual n.º 8.269/2004, possui natureza indenizatória, de modo que não repercute no desconto do imposto de renda e contribuições previdenciárias e no pagamento de férias e décimo terceiro dos servidores do Sistema Único de Saúde Estadual; e, c) os pagamentos da indenização por necessidade de interiorização devem ser imediatamente suspensos quando o servidor, por qualquer motivo, se afastar ou for removido, inclusive por motivo de saúde. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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