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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
11/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  09/03/2010  11/03/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONCESSÃO. SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS. RESPONDER AO CONSULENTE QUE O ENTE  PÚBLICO PODE  CONCEDER LICENÇA-PRÊMIO PARA SERVIDORES EFETIVOS, EFETIVADOS E ESTABILIZADOS, DESDE QUE PREVISTO O DIREITO NO ESTATUTO  DOS SERVIDORES PÚBLICOS; CONTANDO-SE O PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NO CASO DE CELETISTAS ESTABILIZADOS, DA  DATA DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE.
Decisão
Processo nº        21.926-6/2009
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Assunto        Consulta
Relator         Conselheiro CAMPOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.926-6/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 461/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: o ente público pode conceder licença-prêmio para servidores efetivos, efetivados e estabilizados, desde que previsto o direito no estatuto dos servidores públicos; contando-se o prazo para a concessão do benefício, no caso de servidores celetistas estabilizados, da data do reconhecimento da estabilidade.ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. 
    
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – vice-presidente.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. 

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.  

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal  WILLIAM  DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.
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