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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 239/2017 | ACORDÃO | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 30/05/2017 | 05/06/2017 | 02/06/2017 |
| Status da Conclusão: | |||
| APROVAR |
Decisão
Processo nº 21.930-4/2016
Interessado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Propostas de enunciados de súmulas
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 30-5-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 239/2017 – TP
Resumo: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROPOSTAS DE ENUNCIADOS DE SÚMULAS. JULGAMENTO PELO CONHECIMENTO E APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.930-4/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 29, incisos X e XI e 245 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 61/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, APROVAR a inscrição das Súmulas nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, conforme fundamentação constante no voto do Relator, cujos enunciados estão a seguir transcritos, sendo que os inteiros teores e respectivos precedentes estão disponíveis no site www.tce.mt.gov.br:
SÚMULA Nº 12 - A mera designação formal de fiscal de contrato não é suficiente para atender às exigências dispostas no artigo 67 da Lei 8.666/93, sendo necessária a comprovação da fiscalização da execução contratual por meio de relatórios contendo informações sobre o cumprimento do objeto e das condições contratuais, os incidentes observados e as respectivas medidas corretivas.
SÚMULA Nº 13 - O valor do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, utilizado para abertura ou reabertura de créditos adicionais, deve ser considerado na apuração do Resultado da Execução Orçamentária do exercício corrente.
SÚMULA Nº 14 - É vedado o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista o caráter de confiança afeto às atividades de direção, chefia e assessoramento.
SÚMULA Nº 15 - O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal do respectivo ente e deve estar amparado em laudo técnico que caracterize e classifique a atividade insalubre de acordo com a normatização específica do Ministério do Trabalho.
SÚMULA Nº 16 - Para fins de verificação do cumprimento da aplicação de recursos públicos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE pelo Estado e Municípios, o Tribunal de Contas considera o percentual anual mínimo de 25% da receita resultante de impostos e transferências, nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal de 1988, independentemente de previsão diversa inserida em legislação local.
SÚMULA Nº 17 - Os “embargos de declaração por omissão” opostos não obrigam o conselheiro relator a analisar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, caso os fundamentos demonstrados na decisão tenham sido suficientes para amparar o julgamento, nem são compatíveis com a pretensão de rediscussão do mérito já apreciado pelo Tribunal de Contas.
SÚMULA Nº 18 - A exigência de visita técnica como condição para habilitação em processos licitatórios, em regra, restringe a competitividade do certame, podendo ser admitida somente nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto licitado a justificar, sendo suficiente, para os demais casos, a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições e do local em que ocorrerá a execução do objeto.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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