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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
13/2017 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  30/05/2017  05/06/2017  02/06/2017     
Status da Conclusão:
RESPONDER
Ementa
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1) É permitido que a administração pública renuncie à prescrição consumada em seu favor, podendo esta renúncia ser expressa ou tácita, conforme disposto no art. 191 do Código Civil. 2) É suficiente a edição de ato administrativo para operar a renúncia ou interrupção do prazo prescricional favorável à administração pública, não se exigindo lei em sentido formal. 3) A publicação do ato administrativo que renuncia ou interrompe a prescrição é o marco inicial de contagem para o novo prazo prescricional. 4) É possível a prática de diversos e sucessivos atos de renúncia à prescrição operada em favor da administração pública, enquanto que a interrupção só é possível uma vez, conforme determina o art. 202, do Código Civil. 5) A interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer quando este ainda está em curso. Uma vez interrompido o prazo, ele volta a correr pela metade (art. 3º do Decreto 20.910/32). Essa contagem aplica-se indistintamente para casos de negativa ou concessão de direito. 6) Nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 7) Nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 8) A renúncia tácita à prescrição em favor da Fazenda Pública deve ser exercida com respeito, no que couber, ao artigo 100 da CF/88, de forma impessoal e, portanto, geral, bem como respeitar à ordem cronológica dos pedidos administrativos de pagamento de dívida existente e, ainda, as regras fiscais e orçamentárias pertinentes.
Decisão
Processo nº        22.183-0/2016
Interessado        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        30-5-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13/2017 – TP

Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1) É permitido que a administração pública renuncie à prescrição consumada em seu favor, podendo esta renúncia ser expressa ou tácita, conforme disposto no art. 191 do Código Civil. 2) É suficiente a edição de ato administrativo para operar a renúncia ou interrupção do prazo prescricional favorável à administração pública, não se exigindo lei em sentido formal. 3) A publicação do ato administrativo que renuncia ou interrompe a prescrição é o marco inicial de contagem para o novo prazo prescricional. 4) É possível a prática de diversos e sucessivos atos de renúncia à prescrição operada em favor da administração pública, enquanto que a interrupção só é possível uma vez, conforme determina o art. 202, do Código Civil. 5) A interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer quando este ainda está em curso. Uma vez interrompido o prazo, ele volta a correr pela metade (art. 3º do Decreto 20.910/32). Essa contagem aplica-se indistintamente para casos de negativa ou concessão de direito. 6) Nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 7) Nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 8) A renúncia tácita à prescrição em favor da Fazenda Pública deve ser exercida com respeito, no que couber, ao artigo 100 da CF/88, de forma impessoal e, portanto, geral, bem como respeitar à ordem cronológica dos pedidos administrativos de pagamento de dívida existente e, ainda, as regras fiscais e orçamentárias pertinentes.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 22.183-0/2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 881 e 1.531/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, rejeitar o pedido de desistência do processamento desta Consulta, bem como rejeitar a tese de incompetência absoluta do TCE/MT para apreciar consulta sobre matéria afeta ao Poder Judiciário; e, no mérito, responder ao consulente que: 1) é permitido que a administração pública renuncie à prescrição consumada em seu favor, podendo esta renúncia ser expressa ou tácita, conforme disposto no art. 191 do Código Civil; 2) é suficiente a edição de ato administrativo para operar a renúncia ou interrupção do prazo prescricional favorável à administração pública, não se exigindo lei em sentido formal; 3) a publicação do ato administrativo que renuncia ou interrompe a prescrição é o marco inicial de contagem para o novo prazo prescricional; 4) é possível a prática de diversos e sucessivos atos de renúncia à prescrição operada em favor da administração pública, enquanto que a interrupção só é possível uma vez, conforme determina o art. 202, do Código Civil; 5) a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer quando este ainda está em curso, sendo que uma vez interrompido o prazo, ele volta a correr pela metade (art. 3º do Decreto 20.910/32), e essa contagem aplica-se indistintamente para casos de negativa ou concessão de direito; 6) nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo; 7) nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e, 8) a renúncia tácita à prescrição em favor da Fazenda Pública deve ser exercida com respeito, no que couber, ao artigo 100 da CF/88, de forma impessoal e, portanto, geral, bem como respeitar à ordem cronológica dos pedidos administrativos de pagamento de dívida existente e, ainda, as regras fiscais e orçamentárias pertinentes. Determina-se à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais de gestão do exercício de 2018 que inclua, como ponto de controle de auditoria, a averiguação da higidez de eventual decisão tomada pela gestão do TJ-MT relacionada ao caso em tela, uma vez que embora lícita a renúncia à prescrição em favor da Administração Pública, tal renúncia deve ser feita à luz do princípio da impessoalidade, do respeito à ordem cronológica das obrigações e dos respectivos pedidos, conforme o caso, bem como em observância às regras fiscais e orçamentárias. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo do Conselheiro VALTER ALBANO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de maio de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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