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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
18/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/03/2011  24/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. EDUCAÇÃO. LIMITE. ARTIGO 212, GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. As despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei n.º 9.394/1996 (LDB).
SAÚDE. LIMITE. ARTIGO 198, CF. DESPESAS. TRANSPORTE DE PACIENTES E ACOMPANHANTES PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. INCLUSÃO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA EC N.º 29/2000. As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento fora de domicílio serão consideradas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS/n.º 055/1999 do Ministério da Saúde, devendo a Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a demonstrar o cumprimento destes requisitos.
Decisão
Processo n.º         22.459-6/2010
Interessado         PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 18/2011

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 22.459-6/2010.

       O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 1.031/2011 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) as despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei n.º 9.394/1996 (LDB); 2) as despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento for à de domicílio serão consideradas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS/n.º 055/1999 do Ministério da Saúde, devendo a Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a demonstrar o cumprimento destes requisitos. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos. Encaminhe-se voto do Relator e Resolução de Consulta ao consulente no endereço eletrônico: prefeito@tapurah.mt.com.br

       Presidiu, o julgamento, em substituição legal o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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