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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2017 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  21/03/2017  30/03/2017  29/03/2017     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS PRECEDENTES À TCE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TCE-MT Nº 24/2014. A adoção de medidas administrativas internas, conforme previsão no caput do art. 4º da Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014 – visando à caracterização ou elisão do dano, bem como para o ressarcimento ao erário – são importantes e devem ser implementadas pela Administração Pública, sobretudo nas Tomada de Contas Especiais - TCE deflagradas de ofício pela própria autoridade administrativa; contudo, são providências administrativas precedentes e preparatórias à instauração da TCE. A não implementação prévia dessas medidas não invalida o processo de TCE já instaurado, tendo em vista que caracterizam ações distintas e autônomas da TCE, sendo que as referidas medidas, quando não adotadas previamente ou tidas como infrutíferas, podem ser implementadas no próprio processo de TCE.
Decisão
Processo nº        22.474-0/2016
Interessado        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        21-3-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2017 – TP

Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – TCE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS PRECEDENTES À TCE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TCE-MT Nº 24/2014. A adoção de medidas administrativas internas, conforme previsão no caput do art. 4º da Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014 – visando à caracterização ou elisão do dano, bem como para o ressarcimento ao erário – são importantes e devem ser implementadas pela Administração Pública, sobretudo nas Tomada de Contas Especiais - TCE deflagradas de ofício pela própria autoridade administrativa; contudo, são providências administrativas precedentes e preparatórias à instauração da TCE. A não implementação prévia dessas medidas não invalida o processo de TCE já instaurado, tendo em vista que caracterizam ações distintas e autônomas da TCE, sendo que as referidas medidas, quando não adotadas previamente ou tidas como infrutíferas, podem ser implementadas no próprio processo de TCE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 22.474-0/2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 73/2016 e 19/2017, respectivamente, da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que a adoção de medidas administrativas internas, conforme previsão no caput do art. 4º da Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014 – visando à caracterização ou elisão do dano, bem como para o ressarcimento ao erário – são importantes e devem ser implementadas pela Administração Pública, sobretudo nas Tomada de Contas Especiais - TCE deflagradas de ofício pela própria autoridade administrativa; contudo, são providências administrativas precedentes e preparatórias à instauração da TCE, e a não implementação prévia dessas medidas não invalida o processo de TCE já instaurado, tendo em vista que caracterizam ações distintas e autônomas da TCE, sendo que as referidas medidas, quando não adotadas previamente ou tidas como infrutíferas, podem ser implementadas no próprio processo de TCE. Encaminhe-se ao consulente cópia do relatório e voto, bem como da íntegra da manifestação técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site:  www.tce.mt.gov.br.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o  Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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