Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| NÃO | ||||
| Glosa: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 15/07/2016 | 14/07/2016 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER |
Decisão
DECISÃO Nº 643/PRES/AJ/2016
PROCESSO Nº: 22.487-1/2013
INTERESSADA: MÁRCIA AUXILIADORA NUNES RIBEIRO
ADVOGADO: MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata-se de “Recurso Ordinário” interposto pela Sra. Márcia Auxiliadora Nunes Ribeiro, representada pelo advogado Mauricio Magalhães Faria Neto (OAB/MT 15436), em face da Decisão Administrativa 5/2016-TP, publicada em 29/02/2016 e republicada em 16/03/2016, respectivamente, nas edições 817 e 829 do Diário Oficial de Contas, cujo teor negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos em face da decisão (doc. 265829/2013) que indeferiu o pedido de incorporação de remuneração de cargo comissionado.
É o relato necessário. Passo a decidir:
Primeiramente, é importante consignar que a presente demanda possui natureza administrativa e visa, após a apreciação dos embargos, o reexame de decisão do então Presidente do TCE-MT, conselheiro José Carlos Novelli, publicada no Diário Oficial de Contas de 22/10/2013, que indeferiu o seu pedido de incorporação de remuneração de cargo comissionado.
De acordo com os artigos 21, incisos XIV e XXII e 270, inciso II do Regimento Interno (RI-TCE/MT), o presidente é a autoridade competente para decidir sobre questões concernentes à administração de pessoal, sendo admissível em face delas a interposição de recurso de Agravo, o qual é submetido ao órgão colegiado, nos casos em que não houver retratação.
No caso concreto, após a decisão de indeferimento do pedido de incorporação pelo então presidente, a requerente interpôs Embargos de Declaração, cuja decisão foi submetida ao Tribunal Pleno por este atual presidente, conforme autoriza o artigo 21, inciso XIX do RI-TCE/MT, originando a Decisão Administrativa 5/2016-TP.
Inconformada com o teor da decisão e diante da alteração da natureza da decisão de singular para colegiada, a recorrente utilizou-se do Recurso Ordinário para ter o seu pleito reexaminado.
No entanto, conforme supracitado, a recorrente visa a submissão da decisão monocrática ao Tribunal Pleno, o que lhe é assegurado pela previsão de interposição do recurso de Agravo.
Assim sendo, apesar da denominação de “Recurso Ordinário”, concluo no sentido de que a peça possui natureza de Agravo e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal esculpido no artigo 274, parágrafo único do Regimento Interno, deve ser processada de acordo com o rito do recurso cabível.
Passando ao exame dos requisitos de admissibilidade, verifico que a peça foi interposta por parte legítima e no prazo legal, uma vez que a decisão recorrida foi republicada em 16/03/2016 (doc. 42851/2016) e a peça recursal protocolada em 14/03/2016.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 21, inciso XIV da Resolução Normativa 14/2007, DECIDO pela admissibilidade da peça recursal interposta pela Sra. Márcia Auxiliadora Nunes Ribeiro como Agravo.
Publique-se.





