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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 9/2017 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 09/05/2017 | 16/05/2017 | 15/05/2017 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 22.786-2/2016
Interessada CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 9-5-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2017 – TP
Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTA. LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS ECONÔMICOS. CDCEs. NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEI 8.666/93. 1) Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar – CDCEs, associações civis sem fins econômicos (previstos na Lei Estadual 7.040/1998), atuantes nas unidades escolares estaduais, apesar de exercerem exclusivamente competências de natureza consultiva e deliberativa, de caráter público (inclusive financeiro e administrativo), não pertencem à Administração Pública Estadual. 2) Sempre que a unidade escolar estadual, por meio de seu CDCE, aplicar recursos públicos estaduais na aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar, no que couber, a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à seleção da proposta mais vantajosa e à isonomia entre os participantes, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis às contratações públicas, como a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, não sendo suficiente a simples “cotação de preços”.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.786-2/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 67/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar – CDCEs, associações civis sem fins econômicos (previstos na Lei Estadual 7.040/1998), atuantes nas unidades escolares estaduais, apesar de exercerem exclusivamente competências de natureza consultiva e deliberativa, de caráter público (inclusive financeiro e administrativo), não pertencem à Administração Pública Estadual; e, 2) sempre que a unidade escolar estadual, por meio de seu CDCE, aplicar recursos públicos estaduais na aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar, no que couber, a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à seleção da proposta mais vantajosa e à isonomia entre os participantes, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis às contratações públicas, como a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, não sendo suficiente a simples “cotação de preços”. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.





